TJPB - 0817322-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817322-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, mais uma vez para que cumpra o despacho de ID 113657749, sob pena de indeferimento do pedido..
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
13/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:19
Determinada diligência
-
27/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:54
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817322-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da certidão de ID 104378861, ouçam-se as partes em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 15:57
Determinada diligência
-
18/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/10/2024 15:06
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 15:06
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817322-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação apresentada pela parte ré quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, e visando verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção do referido benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: comprovantes de seus ganhos mensais; extratos bancários e/ou de poupança dos últimos 06 (seis) meses; suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; cópias das faturas de água e energia elétrica; recibos de pagamento de aluguel, se houver.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/09/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 18:06
Determinada diligência
-
29/07/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817322-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que em, 5 dias, informe a este Juízo se as tratativas de acordo junto a parte promovida, obteve resultado frutífero.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 11:03
Determinada diligência
-
07/07/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817322-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:13
Determinada diligência
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817322-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação prestada em ID 78540861, intimem-se as partes para que informem a este Juízo se foi efetivada transação extrajudicial entre elas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817322-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:19
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON CARDOSO DE SOUSA - CPF: *10.***.*32-15 (AUTOR).
-
08/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825476-63.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2019 12:57
Processo nº 0828581-09.2023.8.15.2001
Anderson Magno Souza Costa
Clear Corretora de Titulos e Valores Mob...
Advogado: Karine Ferreira da Silva Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 22:12
Processo nº 0877529-21.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Mercia Santos da Nobrega
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2019 14:31
Processo nº 0820965-51.2021.8.15.2001
Maria de Lourdes Vieira da Silva
Vrc V Ribeiro Construtora LTDA
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 15:40
Processo nº 0839281-78.2022.8.15.2001
Antonio Pereira de Oliveira Filho
Edvandro Costa Oliveira
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 09:24