TJPB - 0828528-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0828528-62.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário -
21/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828528-62.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
O ESTADO DA PARAÍBA manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos.
Devidamente intimado o embargado se manifestou sobre os embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Sem custas e sem condenação em honorários.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 07:27
Juntada de
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/03/2023 11:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:01
Juntada de Petição de cota
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08/03/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:40
Declarada incompetência
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07/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DE MIRANDA JOFFILY em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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