TJPB - 0819065-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GGP YACHT CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTOR GROSSI NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de TATIANNA ARRAIS ROSAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819065-17.2024.8.15.0000 Origem 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravantes Victor Grossi Neto e Tatianna Arrais Rosal Advogado Vamberto de Souza Costa Filho Agravados GGP Construções e Incorporações LTDA e GGP Yacht Construções e Incorporações e Imobiliária Ltda Advogada Fabienia Maria Vasconcelos Brito DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Ação de Resolução Contratual.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos agravantes, concedendo apenas o parcelamento das custas em cinco prestações mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça aos agravantes, em razão de alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça não se concede automaticamente, exigindo-se comprovação de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de indícios que contrariem a alegação de hipossuficiência, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 5.
No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas não demonstraram, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento. 6.
A assistência judiciária visa possibilitar o acesso à justiça a quem efetivamente não tem condições de custear o processo, e sua concessão deve ser criteriosa para evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de pagar as custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos pelo requerente, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando existirem indícios em contrário. 2.
O benefício de assistência judiciária deve ser concedido apenas quando comprovada a incapacidade financeira da parte, de modo a não prejudicar o pagamento das custas e despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 2016.06.1.009518-5, Rel.
Des.
Flavio Renato Jaquet Rostirola, Terceira Turma Cível, j. 22/03/2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Grossi Neto e Tatianna Arrais Rosal contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Resolução Contratual ajuizada em face da GGP Construções e Incorporações LTDA e GGP Yacht Construções e Incorporações e Imobiliária Ltda.
Na decisão agravada (Id. 29642495), o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o parcelamento em 5 prestações mensais.
Nas razões recursais (Id. 29642487), os agravantes sustentam que comprovaram sua hipossuficiência, tendo direito a concessão da gratuidade judiciária, bem como não existe a necessidade de comprovação da total miserabilidade financeira.
Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para deferir a gratuidade judiciária pleiteada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 29713051).
Contrarrazões (Id. 30367606).
Interposição de Agravo Interno (Id. 30310176). É o relatório.
VOTO Preliminar de ofício – Não conhecimento do Agravo Interno Interposto Agravo Interno (Id. 30310176) contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 29713051).
Contudo, o processo já se encontra pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma que não há razão para a apreciação do agravo interno, neste momento processual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Desta forma, preliminarmente e de ofício, não conheço do agravo interno interposto, ante a sua prejudicialidade.
Passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC).
In casu, no primeiro ato do feito originário (Id. 90221955), o julgador determinou a intimação dos requerentes para apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Em resposta, os promoventes juntaram extratos bancários e informes de rendimentos.
Ante tais informações, o magistrado entendeu que os agravantes/autores não demonstraram de forma hábil a sua hipossuficiência financeira, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o parcelamento em 5 prestações mensais.
Feito este registro, insta frisar que a assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica daquele que busca o benefício, impedindo-lhe de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Esse também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) Por todo o arrazoado, entendo que a decisão de 1º grau não merece ser modificada, por ora, porquanto não vislumbro a relevância dos argumentos aduzidos pelos recorrentes, em face da ausência de provas que demonstrem que o pagamento das custas processuais, em 5 parcelas mensais no valor de R$ 1.4893,90, comprometerá o orçamento e a saúde financeira da parte autora que tem rendimentos mensais de mais de 15 mil reais.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNOE E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10) -
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de VICTOR GROSSI NETO - CPF: *30.***.*11-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 21:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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