TJPB - 0814379-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 16:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            04/08/2025 15:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2025 02:43 Decorrido prazo de R N M BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 02:01 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 15:50 Outras Decisões 
- 
                                            12/07/2025 01:19 Decorrido prazo de R N M BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 07:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2025 14:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            27/06/2025 01:53 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814379-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: EDVALDO LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - PB26790, ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 Promovido: REU: R N M BARBOSA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA5041 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
 
 Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
 
 No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
 
 Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
 
 Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
- 
                                            25/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 17:12 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            03/06/2025 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2025 10:24 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            03/06/2025 09:54 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            03/06/2025 09:52 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            02/06/2025 14:59 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            15/05/2025 02:18 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            24/04/2025 01:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/03/2025 12:59 Expedição de Carta. 
- 
                                            22/03/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 02:50 Publicado Expediente em 20/03/2025. 
- 
                                            21/03/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 12:25 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            18/03/2025 12:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            18/03/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801532-52.2024.8.15.0321
Joao Avelino Feliciano
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 10:26
Processo nº 0801532-52.2024.8.15.0321
Joao Avelino Feliciano
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 06:04
Processo nº 0804074-96.2025.8.15.0001
Vanessa Katia dos Reis Paulino
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 12:40
Processo nº 0807645-10.2024.8.15.0131
Benone Pereira da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 16:02
Processo nº 0857960-92.2023.8.15.2001
Ednaldo da Costa
Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz-...
Advogado: Renata Orange Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 09:47