TJPB - 0801047-61.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARLY TURISMO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801047-61.2024.8.15.0221 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno. (Superior Tribunal de Justiça.
EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 740) Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
25/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MARLY TURISMO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLY TURISMO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLY TURISMO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GIVANILDO ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/07/2024 12:10
Recebidos os autos.
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29/07/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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