TJPB - 0800821-89.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800821-89.2022.8.15.0071 REQUERENTE: IZAEL ALEXANDRE BORGES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Izael Alexandre Borges em face do Estado da Paraíba.
O requerente busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na implantação da gratificação de destacamento no valor de R$ 350,00 mensais.
Para tanto, solicita a fixação de uma multa diária para compelir o executado ao cumprimento da obrigação.
O Estado da Paraíba, por sua vez, juntou aos autos o Ofício nº CPM-OFN-2025/37541, datado de 21 de maio de 2025, fornecendo informações detalhadas sobre a lotação e as atividades desempenhadas pelo militar (ID. 113860427).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do pedido do requerente para que o Estado da Paraíba implemente a gratificação de destacamento.
O autor alega que tem direito ao benefício, mas a prova necessária para sustentar a sua pretensão não foi produzida nos autos.
Na sentença prolatada nestes autos, (ID. 72202211), restou definida: 1) IMPLANTAR a gratificação de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devida ao militar que exerce as suas funções em regime de “Destacamento” (FGT-1), enquanto a parte autora continuar na condição de destacado; (Destaquei) O dever do Estado em implantar a gratificação está diretamente vinculado à comprovação de que o militar Izael Alexandre Borges continua a exercer suas funções em regime de “Destacamento” (FGT-1).
Contudo, a documentação apresentada pelo próprio Estado da Paraíba demonstra o contrário.
Conforme o Ofício nº CPM-OFN-2025/37541, o militar esteve lotado na 2ª Companhia de Alagoa Nova de julho de 2018 até 03 de abril de 2023.
Durante esse período, exerceu a função de motorista da Guarnição do Comando e, posteriormente, a de patrulheiro e motorista operacional.
A partir de 03 de abril de 2023, foi transferido para a Força Tática da Companhia de Policiamento Especializado (CPE), em Esperança/PB, por necessidade do serviço.
As informações mais recentes indicam que, desde janeiro de 2025, o militar exerce a função de motorista operacional na viatura prefixo PM 9240 S10 WT DD4.
Adicionalmente, exerce, de forma cumulativa, a função de auxiliar administrativo na CPE desde abril de 2023.
O documento também afirma expressamente que "não foi localizado, na consulta realizada na ficha do servidor, que este teve efetivada a transferência para o destacamento ou quadrante de Matinhas - PB".
Nesse sentido, o autor não logrou êxito em comprovar que, nos termos da legislação aplicável, ainda exerce suas funções em um regime que justifique a concessão da gratificação de destacamento.
A obrigação de fazer somente pode ser exigida quando a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o dever de fazer subsiste.
Não havendo prova do fato constitutivo de seu direito, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelo requerente Izael Alexandre Borges.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito desta, arquivem.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 19:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800821-89.2022.8.15.0071 REQUERENTE: IZAEL ALEXANDRE BORGES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do Estado promovido (ID 113860427), intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se acerca do alegado.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestações, volte-me os autos conclusos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:55
Determinada diligência
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:01
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 00:28
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 09:31
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 00:11
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 04/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 04/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:24
Juntada de RPV
-
29/07/2024 07:23
Juntada de RPV
-
20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
15/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de IZAEL ALEXANDRE BORGES em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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