TJPB - 0832785-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:42
Decorrido prazo de DENIZI DE MENDONCA ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832785-28.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da autora.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Denizi de Mendonça Araújo em face de 99Pay Instituição de Pagamento S.A., com pedido de tutela de urgência para restituição imediata do montante de R$ 98.990,80, ou bloqueio judicial do referido valor.
Alega a parte autora ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, mediante induzimento à realização de pagamentos de boletos, e sustenta que a ré teria falhado na prestação do serviço ao permitir transações atípicas em período noturno, sem mecanismos adicionais de autenticação. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a narrativa inicial descreva circunstâncias que, em tese, podem configurar falha na prestação de serviços, verifica-se que, até o presente momento, inexiste prova documental inequívoca que vincule diretamente a conduta da ré às operações impugnadas, de modo a evidenciar, de plano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva alegada.
Ademais, a instrução probatória se mostra necessária para a apuração de dados técnicos e jurídicos, tais como logs de acesso e mecanismos de segurança efetivamente disponíveis à época dos fatos.
No tocante ao requisito do perigo de dano, não ser verifica nos autos prova de insolvência do promovido, ou outra situação que comprometa a liquidez de eventual cumprimento de sentença, aptos a justificar o bloqueio de valores em momento sumário.
Ressalte-se que a medida postulada – restituição ou bloqueio da integralidade do valor – apresenta caráter satisfativo e irreversível, o que recomenda prudência na análise, especialmente em se tratando de demanda que requer elucidação fática e técnica mais aprofundada.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZI DE MENDONCA ARAUJO - CPF: *42.***.*78-17 (AUTOR).
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15/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:36
Juntada de informação
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03/07/2025 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832785-28.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da justiça gratuita, acostando aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:39
Determinada diligência
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11/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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