TJPB - 0806821-45.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806821-45.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais pagas, conforme guia nº 025.2025.604510.
Trata-se de Ação Anulatório de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência intentada pela empresa SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA, em face da ESTADO DA PARAÍBA.
A autora sustentou que o Auto de Infração nº 93300008.09.00002879/2023-66, que originou a CDA n° 250000820250842, decorreu de ato anterior considerado nulo na via administrativa, isto dado a inexistência de ICMS/DIFAL já que os insumos são empregados no processo de industrialização dos aerogeradores e, portanto, isentos do ICMS por força de dispositivo legal.
Ao final, após transcrever dispositivos legais e julgados sobre o tema, pediu tutela emergencial em sede de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002879/2023-66, que originou a CDA n° 250000820250842.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Em princípio não se verifica qualquer óbice normativo à análise e concessão da tutela provisória de urgência postulada, pois o autor pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante o Auto de Infração nº 93300008.09.00002879/2023-66, que originou a CDA n° 250000820250842), cujo ato não implicará em prejuízo ao Ente Público Estadual.
Assim, passo a análise do pedido emergencial, observando os elementos: probabilidade do direito ou e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em exame, vê-se que o promovido, por sua Secretaria de Fazenda, após o Auto de Infração nº 93300008.09.00002879/2023-66, que originou a CDA n° 250000820250842, caracterizou a cobrança do ICMS/DIFAL em desfavor do postulante.
Na análise dos documentos juntos pela parte autora não resta dúvida que houve um auto de infração anterior e a modificação da definição do embasamento legal do auto de infração 93300008.09.00002879/2023-66, que originou a CDA n° 250000820250842 (id 114943202, págs. 138/145).
Também é inquestionável que foi julgado nulo o auto de infração anterior nº 93300008.09.00000832/2021-04 – processo administrativo Nº 0735022021-9 - e-Processo nº 2021.000077184-7 (id 114940148, pág. 135), inclusive de ofício, gerando, portanto, nova definição jurídica para o ICMS cobrado, que ora se questiona.
Noutra senda, como há isenção ICMS prevista no art. 6º, XXI, alíneas “h” e “m”, do Decreto Estadual nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o que caracteriza a probabilidade do direito invocado na exordial.
Decreto Estadual nº 18.930, de 19 de junho de 1997 - “Art. 6º São isentas do imposto: XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97 e 10/14): h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/14): 1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/11), e em geradores fotovoltaicos - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; 2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 – 7308.90.90; n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/11); o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11); p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/11); q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/11); r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/14) ; s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);” t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/14);” Evidente que o crédito questionado tem natureza tributária e, em sede de liminar em processo comum como é o caso (art. 151, V, do CTN), há a desnecessidade de depósito prévio.
Jurisprudência dos Nossos Tribunais: “Núm.:53730603220238217000 Tipo de processo: Agravo de Instrumento Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Agravo de Instrumento Relator: Marcelo Bandeira Pereira Redator: Órgão Julgador: Vigésima Primeira Câmara Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: CND/Certidão Negativa de Débito Decisão: Acordao Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISSQN.
DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXEGESE DO ARTIGO 151, V, DO CTN.
SERVIÇO DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM 13.03 DA LISTAANEXA À LC Nº 116/03.
O art. 151 do Código Tributário Nacional trata como diversas as hipóteses de depósito do montante integral (inciso II) e de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V), sendo possível a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em razão da ocorrência de qualquer delas, sendo independentes e não cumulativas.
A atividade de produção cinematográfica não se enquadra no conceito de cinematografia (item 13.03 da Lista Anexa à LC nº 116/03), que se limita à captação e projeção na tela de imagens estáticas sequenciais.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53730603220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 21-11-2024) Data de Julgamento: 21-11-2024 Publicação: 28-11-2024”.
Neste compasso, como a discussão jurídica sobre o tema não trará óbices ao Estado da Paraíba e, ainda, tem ressonância na Jurisprudência Pátria e na legislação, entendo possível o deferimento do pedido emergencial.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar – art. 300, § 2º, do CPC/2015 - , dado a probabilidade do direito pretendido e o risco do dano ou do resultado útil do processo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado na exordial e constante do auto de infração 93300008.09.00002879/2023-66, que originou a CDA n° 250000820250842, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes, inclusive o promovido para cumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação por considerar improvável uma composição.
No mais: 1.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação a presente lide em 30 dias. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos, 25 de junho de 2025.
Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara -
25/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:32
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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25/06/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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