TJPB - 0826528-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Fato Gerador/Incidência, Taxa de Fiscalização Ambiental] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826528-21.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTÊNDENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO (SUDEMA), SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA), alegando a inexistência de obrigação de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/PB, sob o argumento de que sua atividade não se enquadra nas hipóteses de incidência do tributo.
A impetrante sustenta que atua exclusivamente no comércio de veículos automotores e que suas atividades não se incluem no rol de atividades potencialmente poluidoras previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
Alega, ainda, que a base de cálculo do tributo, vinculada ao faturamento global da empresa, contraria o disposto no artigo 145, § 2º da Constituição Federal, que veda a utilização de base de cálculo própria de impostos para a instituição de taxas.
Por outro lado, a autoridade impetrada sustenta que a empresa está cadastrada no SICAFI como exercente da atividade de Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos, o que justificaria sua sujeição à TCFA/PB.
Aduz, ainda, que a taxa está prevista na legislação estadual e nacional e que a fiscalização exercida sobre a empresa legitima a cobrança do tributo, conforme o poder de polícia ambiental. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Na hipótese em que impetrado mandado de segurança, o fumus boni iuris relevante traduz-se na existência de elementos dos quais seja possível depreender o direito líquido e certo, isto é, aquele que se comprova de plano, não carece de dilação probatória.
Não é o caso dos autos.
O impetrante requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/PB, sob o argumento de que sua atividade não se enquadra nas hipóteses de incidência do tributo.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido firme ao estabelecer que a TCFA/PB é devida por aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras, conforme definidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81.
No caso dos autos, a impetrante encontra-se cadastrada como exercente de atividade classificada como potencialmente poluidora, o que legitima a incidência do tributo.
A simples discordância da impetrante quanto ao enquadramento não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Ademais, a TCFA possui natureza jurídica de taxa decorrente do poder de polícia, conforme o artigo 145, II, da Constituição Federal e o artigo 78 do CTN.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 659.412/MG, assentou que o poder de polícia ambiental justifica a imposição de taxas destinadas ao financiamento da fiscalização, independentemente da efetiva fiscalização individualizada.
Nesse sentido, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela impetrante, já que o enquadramento como contribuinte da TCFA/PB encontra respaldo em legislação específica e entendimento jurisprudencial consolidado.
Da mesma forma, a impetrante não comprovou prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso seja compelida a recolher a TCFA/PB.
A jurisprudência tem sido clara ao estabelecer que o simples pagamento de tributo, ainda que questionado judicialmente, não caracteriza risco iminente de dano grave.
Nos termos da Súmula 669 do STF, "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se discute a exigibilidade de tributo".
Assim, a impetrante possui meio legal para questionar a cobrança sem sofrer prejuízo imediato.
Por outro lado, o deferimento da liminar poderia comprometer a arrecadação destinada à fiscalização ambiental, prejudicando o interesse público e a atuação da SUDEMA no cumprimento de suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, mantendo a exigibilidade da TCFA/PB, sem prejuízo de nova análise no decorrer do processo, caso surjam novos elementos que demonstrem a plausibilidade do direito da impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora (art. 7.º, I, Lei n.º 12.016/09).
Ciência ao órgão de representação judicial (art. 7.º, II, Lei n.º 12.016/09) Com a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
25/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:33
Decorrido prazo de PROCURADOR JURÍDICO da SUDEMA/PB em 02/03/2025 23:59.
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05/03/2025 23:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 02/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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