TJPB - 0811976-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0811976-06.2025.8.15.0000 Agravante: José Alexandre de Oliveira Advogado: José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24716-A Agravado: ABRASPREV Associação Brasileira Dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social Origem: 2ª Vara Mista de Araruna AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CUSTAS.
PARCELAMENTO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL.
DECISÃO REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
PROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Vistos, etc.
De início, considerando que o mérito deste recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita, defiro a dispensa de preparo.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixou as custas em R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagas em até 02 parcelas mensais (Id 35544025 – pág. 2-4).
Nas razões recursais (Id 35544021) o recorrente afirma que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que, ainda com a redução e parcelamento das custas, não pode arcar com tal despesa sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Nos autos, consta cópia de comprovante de Imposto de Renda (Id 35544025 – pág. 38-40), histórico de créditos do INSS (Id 35544025 – pág. 41- 66), além de cópia integral do processo originário (Id 35544025). É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico ser a hipótese de JULGAMENTO MONOCRÁTICO, nos termos do art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conforme fundamentação a seguir, precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Transcrevo a seguir o verbete sumular: Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ressalto o entendimento doutrinário do Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Pois bem.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da hipossuficiência emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim também dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5o, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flávio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A benesse é uma garantia constitucional/processual do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser assegurado pelo juiz, e como tal, necessita da afirmação do estado de pobreza legal, podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Milita em favor do postulante que declara ausência de aptidão para arcar com as custas processuais, a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade do impugnante.
O contexto das provas favorece a tese defendida pela insurgente, porquanto, em que pese o reduzido valor fixado pelo juízo a quo, denota não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a sua mantença, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque, antes da decisão, o ora agravante acostou cópia do comprovantes de Imposto de Renda e do histórico de créditos do INSS, demonstrando os valores recebidos mensalmente.
Dessa forma, restou comprovado que o adimplemento do valor das custas, ainda que reduzido, representaria um impacto em seu orçamento mensal.
Ressalto que o benefício da gratuidade judiciária compreende, não só as custas processuais iniciais, mas todas as despesas do processo, que pode gerar gastos insuportáveis para a renda da autora como diligências, perícias, honorários, dentre outros encargos.
De acordo com os documentos acostados ao processo principal, concluo que a situação econômica da agravante é compatível com o benefício integral da justiça gratuita, visto que sua ficha financeira demonstra que seu vencimento líquido mensal corresponde, em média, a um salário mínimo.
Nesse norte, tenho que a verossimilhança da alegação resta comprovada.
Também se encontra evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o não pagamento das despesas processuais importaria no cancelamento da distribuição da demanda.
Ressalte-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Por fim, registre-se que “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC”. (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a gratuidade judiciária integral à AGRAVANTE.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
25/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:20
Provimento por decisão monocrática
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25/06/2025 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*50-72 (AGRAVANTE).
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25/06/2025 20:20
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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