TJPB - 0840200-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840200-33.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.***.***/0001-78); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.***.***/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.***.***/0001-24); SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP(11.***.***/0001-51); PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP(39.***.***/0001-50); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 80455379 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID XXXX, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 10:02
Determinada diligência
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27/02/2024 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:13
Juntada de informação
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15/12/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840200-33.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 79935016.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 9 de outubro de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:40
Determinada diligência
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840200-33.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, SOLIDA INCORPORACOES LTDA. - EPP, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA SCP DECISÃO MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada, por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL e TUTELA DE URGÊNCIA contra a ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA, PIPA GOLF EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA SCP, SOLIDA IMOVEIS LTDA E SOLIDA INCORPORAÇÕES LTDA igualmente qualificado(a), onde alega, em resumo apertado que adquiriu das promovidas para a Aquisição de um terreno no Bloco 30, Unidade 0515, com área de 252 m2, cujo valor original correspondia a R$ 73.900,00 (setenta e três mil e novecentos reais), com forma de pagamento conforme Quadro Resumo vinculado ao referido contrato, e como o prazo de entrega extrapolou requer a resolução do contrato e posterior restituição do valor pago.
Assevera que o prazo de entrega era 30/12/2022, contudo, até a presente data o prédio não foi concluído, em face da não conclusão da obra.
Em sede de tutela requer o bloqueio "on line" do valor de R$ 73.900,00 ( setenta e três mil e novecentos reais) como medida assecuratória da futura execução. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, entendo ser prematuro o bloqueio de tão elevado valor para assegurar uma futura execução, sem oportunizar às partes o direito de se defenderem dos fatos narrados na inicial.
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 (quinze) dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23080112555124600000072434492, Petição: 23073109524145900000072352478, Despacho: 23072713590383800000072232632, Intimação: 23072808284890500000072276744, Despacho: 23072713590383800000072232632, Outros Documentos: 23072713414517100000072247778, Outros Documentos: 23072713414456400000072247777, Outros Documentos: 23072713414429400000072247776, Petição: 23072713394485500000072247065, Informação: 23072709142775500000072223176] -
07/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:09
Determinada diligência
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07/09/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:55
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 05:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 13:59
Determinada diligência
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27/07/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:14
Juntada de informação
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25/07/2023 22:52
Determinada diligência
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25/07/2023 22:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*64-11 (AUTOR)
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24/07/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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