TJPB - 0801954-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 09:29
Desentranhado o documento
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22/08/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:06
Outras Decisões
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01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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29/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801954-09.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA BEZERRA DOS SANTOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA SANDRA BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
No caso dos autos, o que a autora pretende com o aumento do valor da multa diária é impor uma obrigação que lhe cause um benefício financeiro a mais, ao invés de buscar a mitigação de suas próprias perdas, princípio ligado intrinsecamente à boa-fé objetiva, não havendo, pois, motivos neste momento processual para a majoração das astreintes, uma vez que sequer iniciou-se a fase de cumprimento de sentença Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:03
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 10:03
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/02/2025 12:23
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:23
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:16
Desentranhado o documento
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25/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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21/02/2025 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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