TJPB - 0801528-18.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANACLETO MARQUES VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:58
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801528-18.2023.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: ANACLETO MARQUES VIEIRA REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por ANACLETO MARQUES VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que durante toda sua via trabalhou na condição de agricultor, contudo, devido a uma série de fatores, foi diagnosticado com sérios problemas na coluna que o impossibilitam de realizar os trabalhos do campo, tais como Espondilodiscoartrose Lombar, Estenoise de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais, Osteófito, Espondilose, Artopatia Degenerativa Facetaria em Todos os Níveis Lombares, Outros transtornos de disco invertebrais e dificuldade para andar (CID 10: M99.7, M19.9, M25.7, M47, M14, M51 e R26.2).
Alega que diante de sua invalidez, requereu o benefício previdenciário na espécie auxílio-doença, de DER 25.05.2022 sob o n° 639.311.019-1, porém o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que não estaria incapacitada para o trabalho.
Com a inicial vieram documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comunicado de decisão e atestado médico.
Decisão deferiu a gratuidade judiciária (ID. 7987180).
O INSS juntou petição requerendo a aplicação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a realização de perícia médica judicial antes da sua citação (ID. 8070545).
Decisão que indeferiu o pedido e determinou a citação do demandado para apresentar contestação (ID. 86724952).
O INSS apresentou contestação onde sustenta a ausência de incapacidade do demandante, requerendo a improcedência do pedido (ID. 87036511).
Réplica (ID. 93527178).
Decisão que determinou a realização de perícia (ID. 102574247).
Laudo pericial (ID. 105739316).
Manifestação pelo INSS (ID. 108755388).
Manifestação pela parte autora (ID. 109279700). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas.
Feitas estas considerações, passo a apreciação das provas produzidas, a fim de proceder com o julgamento de mérito da presente demanda. 2.2 Do mérito O cerne da presente demanda gira em torno do direito do promovente de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de quando o INSS indeferiu seu requerimento, em maio de 2023.
Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade do autor, havendo o experto nomeado concluído que a limitação era total e temporária (ID. 105739316), tendo o perito estipulado o início da incapacidade em 16/12/2024, data da realização da perícia, sob o fundamento de que não havia como afirmar data anterior pela documentação constante dos autos, bem como estipulando um período de recuperação de 03 (três) meses, a contar da perícia (16/03/2025).
Portanto, em que pese a alegação do INSS de inexistência da incapacidade na data do requerimento, é certo que a conclusão do perito demonstra que havia incapacidade anterior, apenas não houve como informa-la, razão pela qual fixou-a na data da realização da perícia.
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO).
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra.
Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3.
A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário.
Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts . 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5.
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6 .
Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ - REsp: 1727063 SP 2018/0046508-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). (grifo nosso) Assim, demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, é devida apenas a concessão do auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a inaptidão laboral não é permanente.
Com efeito, não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova além da pericial, dependendo o deslinde da causa apenas do conhecimento técnico de profissional médico, que no caso em tela, foi favorável à promovente.
Quanto à data de início dos efeitos da sentença, o laudo pericial atesta uma incapacidade iniciada em dezembro de 2024, ou seja, na data da realização da perícia, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data.
Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do benefício.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estipulou um período de recuperação de 03 (três) meses.
Desse modo, decorridos aproximadamente 06 (o) meses desde a perícia, ocorrida em 16/12/2024, tenho que já decorreu o prazo de recuperação, de modo que o benefício deve ser concedido entre o período de 16/12/2024 a 16/12/2025, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
III - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC, para determinar ao PROMOVIDO a CONCESSÃO do benefício de auxílio-doença do autor, com efeitos financeiros de 16/12/2024 a 16/12/2025, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, acrescido de juros e correção monetária, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% do valor da vantagem econômica auferida pela autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Bento - PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:00
Nomeado perito
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23/10/2024 22:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
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04/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:25
Outras Decisões
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07/12/2023 19:00
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANACLETO MARQUES VIEIRA - CPF: *98.***.*17-07 (AUTOR).
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27/09/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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