TJPB - 0803502-51.2025.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:33
Determinada a citação de JAILMA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *65.***.*21-86 (REU)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803502-51.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: JAILMA DA CONCEICAO SANTOS.
DECISÃO A ação foi ajuizada no domicílio da promovida, que fica no bairro de Gramame (ID 113876310), uma vez que o promovente tem sede em Osasco/SP.
A resolução 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJPB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a promovida tem domicílio em Gramame e o promovente em Osasco-SP), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta (nesse sentido: 0807201-89.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020).
Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição.
Cumpra com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 09:00
Declarada incompetência
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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