TJPB - 0814073-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 05:07
Outras Decisões
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18/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:50
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814073-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA(*96.***.*57-60); TIAGO MARTINS DOS SANTOS(*82.***.*91-52); Polo passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A(61.***.***/0001-93); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Das Preliminares A promovida arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
A petição inicial é clara e permitiu o pleno exercício da defesa, e,
por outro lado, é cediço que o esgotamento da via administrativa, via de regra, não é condição para o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por TIAGO MARTINS DOS SANTOS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
O promovente alega ter sido vítima de fraude, resultando na inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívidas que desconhece e que jamais contraiu.
Afirma nunca ter residido em qualquer cidade do Brasil que não seja João Pessoa, enquanto os débitos estão vinculados a unidades consumidoras desconhecidas em São Paulo.
Diante da falta de resolução administrativa, busca a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, em contestação (ID 112926102), alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a falta de interesse de agir, por não ter havido tentativa de resolução administrativa.
No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, argumentando que a fraude não geraria responsabilidade, uma vez que a unidade consumidora estava ativa e que a restrição de crédito ocorreu em exercício regular de direito.
Afirmou, ainda, que o autor não comprovou minimamente os fatos alegados, como a não-residência no local dos débitos, e que o dano moral não seria presumível, especialmente se houvesse negativações preexistentes.
Por fim, contestou a inversão do ônus da prova, sustentando que os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança não foram demonstrados Da Análise Probatória Incumbe ao Juízo verificar a existência de elementos probatórios dos fatos constitutivos do direito.
Conforme consta da decisão preliminar, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 109400515), atribuindo-se à parte promovida o ônus de provar a existência e exigibilidade da dívida que originou a cobrança.
No entanto, a parte promovida não juntou nenhum documento que pudesse demonstrar que a parte autora foi a responsável pelo contrato em discussão, nem tampouco comprovou a legitimidade dos débitos.
A promovida limitou-se a argumentar que não teria responsabilidade pela suposta fraude de terceiros e que a parte autora não teria cumprido com seu ônus probatório.
Acerca do tema, têm-se as seguintes jurisprudências: Súmula n. 479 do STJ - Enunciado DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Apelação.
Ação indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Relação de consumo.
Autora que foi vítima de fraude, realizando pagamento de boleto falso.
Hipótese em que se evidencia a responsabilidade da ré.
Alegação de que os boletos teriam sido obtidos do próprio sistema eletrônico da ré que não foi impugnada.
Fraudadores que tiveram acesso aos dados da autora.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da ré pelo risco da atividade.
Restituição dos valores pagos indevidamente reconhecida.
Dano moral caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1055959-70.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Conforme se observa, a jurisprudência entende que a responsabilidade é objetiva por parte da empresa nos casos de fortuito interno.
Além disso, a existência de fraude praticada por terceiros em operações comerciais não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor permanece como destinatário final do serviço.
A empresa tinha o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que não foi comprovado nos autos.
A alegação do autor de que nunca residiu nas cidades de origem das unidades consumidoras e de que as dívidas são totalmente desconhecidas (Id. 109366975), bem como o comprovante de residência acostado (Id. 109366980) e o extrato do SERASA (Id. 109366979), reforçam a probabilidade do direito do autor, deixando evidenciado que não houve a contratação legítima por parte da ré, já que esta não apresentou os respectivos contratos ou a documentação supostamente apresentada no momento da adesão, que estariam em sua posse.
Por fim, a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) A negativação oriunda de contratação realizada com uso indevido de CPF gera responsabilidade solidária entre as empresas da cadeia de consumo e caracteriza dano moral in re ipsa.
Dessa forma, o dano moral sofrido pelo autor é presumido e não necessita de comprovação de prejuízo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO MARTINS DOS SANTOS em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida (ID 109400515) e determinar que a promovida proceda à exclusão de todo e qualquer débito em nome do autor, cancele qualquer contrato que esteja vinculado ao seu CPF e retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:38
Juntada de comunicações
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03/04/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 00:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 10:37
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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