TJPB - 0832398-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE ARAUJO MENDES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE TORRES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de WALTER MENDES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0832398-52.2021.8.15.2001 SUSCITANTE: DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SUSCITADO: MARCOS NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE FATO REVELADOR DE MÁ-FÉ DOS SÓCIOS OU DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA onde a parte autora requer a desconsideração da pessoa jurídica QUEIJO MINAS LTDA que a promovente diz ter sido incorporada pela COMPANHIA DE LATICÍNIOS LACNORTE, em virtude da fracassadas tentativas de penhora de bens e valores da empresa, com o objetivo de satisfazer o crédito referente ao processo de nº 0047741-93.1999.8.15.2001, através dos bens dos sócios SOLANGE MENDES PEREIRA, WALTER MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL ARAÚJO MENDES e LÚCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
Satisfatoriamente citados, WALTER MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL ARAÚJO MENDES e LÚCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA não apresentaram impugnação, correndo o feito à revelia.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal da suscitada SOLANGE MENDES PEREIRA, esta foi citada por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que na pessoa da Defensoria Pública apresentou impugnação defendendo, em síntese, a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de requisitos para tanto, pugnando pelo indeferimento do incidente.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO MÉRITO O autor postula a desconsideração da personalidade jurídica QUEIJO MINAS LTDA que a promovente diz ter sido incorporada pela COMPANHIA DE LATICÍNIOS LACNORTE, para atingir os bens e incluir no polo passivo os sócios desta, quais sejam, SOLANGE MENDES PEREIRA, WALTER MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL ARAÚJO MENDES e LÚCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, sob alegação de inexistência de valores e bens no nome da empresa executada para solver o débito constituído na ação de nº 0047741-93.1999.8.15.2001.
Primeiramente, tem-se que, como a sentença do processo de origem não fora aplicado o Código de Defesa do Consumidor (ID 20150086 - pág 91/95 - dos autos do processo de nº 0047741-93.1999.8.15.2001), a questão posta nos autos do presente incidente diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, hoje prevista em lei, através do art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A referida teoria permite que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores ou de pessoas jurídicas inclusas no mesmo grupo econômico.
Porém, por ser contrária à regra de independência de patrimônio, a desconsideração da personalidade é medida excepcional e, como tal, somente deve ser levada a cabo após esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor, pessoa jurídica, e ainda, depois de confirmadas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade; ou c) confusão patrimonial.
No caso sub judice, entretanto, o suscitante não trouxe aos autos prova hábil a ensejar a aplicação da desconsideração em tela, não comprovando que os sócios ou a pessoa jurídica que alega ser coligada ao executado, tenham participado de abusos de personalidade, desvios de finalidade ou confusões patrimoniais, ao menos no presente momento processual.
Seu pedido está amparado na alegação de frustração de localização de bens e valores penhoráveis em nome da empresa.
Desse modo, apesar da ausência de saldo positivo em contas bancárias e de bens penhoráveis, verifica-se que, para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios, é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores.
Por pertinente, cito precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 3.
A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n° 1.378.736/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05.05.2014).
Assim, diante da inexistência de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há, no caso concreto, prova consistente acerca da existência de qualquer dos elementos do artigo 50 do Código Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia dos promovidos WALTER MENDES DE OLIVEIRA, JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL ARAÚJO MENDES e LÚCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 344 e seguintes do CPC, e, no mérito, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais desse incidente, observada a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se sobre o julgamento no processo nº 0047741-93.1999.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz de Direito -
13/11/2024 13:04
Decretada a revelia
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13/11/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 40.***.***/0001-07 (SUSCITANTE), JOSE TORRES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*20-00 (SUSCITADO), LUCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*44-87 (SUSCITADO), MARCO
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13/11/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832398-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832398-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0832398-52.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: R ESTEVÃO GERSON CARNEIRO DA CUNHA, 145/171, Galpão 2, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-020 em desfavor de SOLANGE MENDES PEREIRA,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido SOLANGE MENDES PEREIRA, CPF *36.***.*92-20 por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 29 de dezembro de 2023.
Eu, LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONTMM.
Juiz de Direito. -
05/01/2024 10:45
Expedição de Edital.
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31/10/2023 15:05
Nomeado curador
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06/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:17
Juntada de Informações
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02/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0832398-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Resta pendente a citação de Solange Mendes, conforme id.73435922.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o endereço atualizado ou requer o que entender de direito.
Reservo-me a análise do pleito de penhora on line no momento oportuno.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/09/2023 20:54
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 23:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Desconsideração da Personalidade Jurídica] 0832398-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Processo já paralisado por prazo superior a 30 dias.
Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e via advogado, para impulsionamento em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 08 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:39
Juntada de Informações
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 13:36
Outras Decisões
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17/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 03:55
Decorrido prazo de LUCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA MENDES DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de WALTER MENDES DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE TORRES DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE ARAUJO MENDES em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:38
Outras Decisões
-
17/09/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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