TJPB - 0800853-18.2022.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800853-18.2022.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité.
Relator: Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto Apelante: José Cícero de Almeida Advogado: Júlio César Muniz (OAB/PB 12.326) e Lucélia Dias de Medeiros (OAB/PB 11.845).
Apelada: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA SALÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos realizados pela instituição financeira referem-se a tarifas bancárias decorrentes de serviços efetivamente utilizados pelo autor, extrapolando as características de conta-salário.
O apelante alega ter sido induzido a contratar conta corrente em vez de conta-salário, o que teria gerado a cobrança indevida de tarifas, pleiteando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira, em contrarrazões, alega que houve contratação válida e utilização dos serviços bancários, defendendo a legalidade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir; (ii) verificar se a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente oriunda de contrato assinado pelo consumidor configura ato ilícito passível de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O prévio requerimento administrativo não é condição para o interesse de agir em ações que visam à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário alegadamente não celebrado, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4..Restou demonstrado nos autos que o autor aderiu voluntariamente aos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, utilizando-se de operações como saques, TED, PIX, depósitos e resgate de valores, caracterizando a natureza de conta corrente e não apenas conta-salário. 5.A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços extras à conta-salário configura exercício regular de direito, amparado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, afastando qualquer ilicitude. 6.Não comprovada a inexistência de relação jurídica contratual, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores cobrados. 7.A conduta do consumidor ao utilizar os serviços bancários contratados revela contradição com sua alegação de desconhecimento, incidindo o princípio do venire contra factum proprium.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação que discute descontos bancários de origem contratual. 2.A utilização de serviços bancários adicionais descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 3.A contratação válida e a efetiva utilização de serviços bancários afastam a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Cícero de Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial, consignando os seguintes termos: “Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” Irresignado, o autor, em suas razões recursais, aduz que a sentença merece reforma, alegando que, iniciou sua relação com a Instituição Financeira ré com o intuito de abrir conta salário/benefício, o que o isentaria de qualquer encargo, porém afirma que foi induzido a erro, pois embora sua intenção fosse a contratação de conta salário, o Banco recorrido utilizou da baixa instrução do Autor para contratação de conta corrente.
Sustenta que não utilizou a conta bancária para outro fim, a não ser o de receber seus proventos, e que, por essa razão, lhe é devida a restituição os valores das tarifas indevidamente cobradas, posto que o banco réu não comprovou que a Recorrente foi cientificada da contratação de conta corrente.
Assevera que a ilicitude da conduta do Recorrido ao ser surpreendido de forma desagradável com a cobrança de indevidas tarifas bancárias, sendo injustamente privado de seus rendimentos e ainda teve de contratar advogado para ingressar em juízo a fim de resguardar seus direitos, inexistindo dúvidas de que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a condenação do réu em indenização a título de danos morais, requerendo que seja julgada procedente a ação, nos moldes do pedido inicial com a condenação do Recorrido ao pagamento da verba de sucumbência.
Em suas contrarrazões, a Instituição Financeira, suscita preliminares de ausência de prova de requerimento administrativo, o que demonstra a falta de interesse de agir, visto que ausente a busca de solução administrativa prévia.
No mérito, defende que em 22/08/2013 o cliente compareceu à agência 1026 e aderiu, por meio de assinatura presencial, ao pacote de serviços denominado “Tarifa Pacote de Serviços” e que, conforme Resolução n° 3.919/10, as Instituições Financeiras são autorizadas pelo Banco Central a cobrar tarifas para prestação de serviços bancários tais como saques, transferências, impressão de extratos etc, não devendo prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Afirma, ainda que, diante da ausência de falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito aptos a ensejar qualquer reparação, não restam dúvidas de que a parte promovente celebrou contrato de abertura de Conta com a instituição bancária, não merecendo acolhida condenação de repetição de indébito.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da da sentença recorrida.
Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, a apelante não se pronunciou, conforme certidão de ID 34975131.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade, conheço do recurso, passando a sua análise.
Da preliminar Ausência de interesse de agir A Instituição Financeira arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
As Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à configuração do interesse de agir de consumidores que pretendem postular judicialmente a ilegitimidade de descontos causada por contratos bancários supostamente não celebrados.
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO.
Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) O fato da Apelante não ter demonstrado que buscou resolver administrativamente a controvérsia não significa que ela carece de interesse de agir, sendo descabida a preliminar suscitada com base nesse fundamento, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Do Mérito O autor afirma, em sua Petição Inicial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativo às tarifas bancárias sob a rubrica de “Pacote de Serviço” que alega jamais ter contratado com a Instituição Financeira ré, juntando extratos bancários que demonstram a realização dos descontos em sua conta bancária.
A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que, ao movimentar sua conta bancária além dos limites previstos para a conta-salário, inclusive por meio de transferências bancárias, o autor autorizou, na prática, a cobrança de tarifas pelos serviços bancários utilizados.
O argumento que sustentou a sentença foi, portanto, de que a cobrança é legítima, de forma que o encargo das tarifas mencionadas na inicial configura exercício regular de direito, afastando, assim, a ilicitude que lhe foi imputada.
Logo, o cerne da questão para sanar a controvérsia trazida no recurso é identificar a efetiva contratação ou não do serviço.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte recorrida, quando da apresentação de sua peça contestatória, acostou aos autos comprovantes que demonstram a relação jurídica entre a instituição e a autora/apelante.
Restou evidenciado nos autos que a parte recorrente tinha de fato relação jurídica com o banco por meio de avença para abertura de conta bancária.
Constata-se que não se trata de uma simples conta destinada para o recebimento tão somente do salário ou benefício da previdência.
Na realidade, a recorrente aderiu aos serviços oferecidos pelo banco.
Tanto é que utilizou de tais serviços, saques, realização de TED, compra com cartão, aplicação em poupança, depósitos on line, pix, resgate de depósito judicial, tudo conforme demonstrado nos extratos bancários abaixo: Assim, resta demonstrada a anuência da promovente em desejar a utilização dos serviços, autorizando as cobranças em decorrência do uso destes, posto que de fato utilizou.
Nenhuma ilegalidade há na atitude do recorrido em cobrar pelos serviços que por ele foi disponibilizado e contratado pela consumidora, eis que age em exercício regular de seu direito enquanto credor.
Vale transcrever anotações da sentença guerreada: “Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, apesar de a parte autora possuir uma conta aberta no demandado para receber seus proventos, é importante ressaltar que ao utilizar sua conta bancária para realizar movimentações acima do estabelecido para a conta-salário, incluindo transferências Bancárias, ela possibilitou ao demandado a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).” Convém ressaltar que o próprio comportamento da parte autora é contrário com suas alegações, tendo em vista que utiliza o serviço do banco, caracterizando o princípio do venire contra factum proprium.
Nesta linha de raciocínio, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. utilização de outros SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DA REALIZAÇÃO DE SAQUES.
COBRANÇA DEVIDA.
PROVIMENTO.
Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.(0803132-76.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DO INTERESSE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
Em conformidade com o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), considera-se irrelevante a realização de prévio requerimento administrativo, sendo este o entendimento que prevalece nesta Corte de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO 5”. “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0802331-36.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024).
Existindo nos autos demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza da “conta-salário”, não há como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos desfalques, os quais devem ser considerados legítimos, eis que restou provado fato extintivo do direito pleiteado na Inicial, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, revestindo a cobrança de regular exercício do direito do credor, conforme demonstrado no extrato bancário colacionado pela parte apelada.
Nesse sentido, a autorização mediante avença dos descontos não sinaliza qualquer ilícito praticado pela Instituição Financeira, visto que apenas realiza a cobrança dos serviços disponibilizados ao consumidor quando da sua contratação.
Logo, inexiste qualquer dever de reparar, seja material ou moralmente, eis que a atitude do recorrido é legal e amparo na relação jurídica que rege as partes.
Em casos semelhantes, rejeitando o dever de reparar em casos semelhantes, decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTA BANCÁRIA TIPO DEPÓSITO.
CESTA BRADESCO EXPRESSO 001.
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROMOVENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. – In casu, malgrado o autor ter afirmado desconhecer a contratação da tarifa de serviços denominada Cesta Bradesco Expresso, que vem sendo descontada mensalmente em seu benefício previdenciário, infere-se que o Banco, quando da contestação, acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. – Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802910-74.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800742-84.2023.8.15.0521 Oriundo da Vara Única de Alagoinha Apelante(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Apelado(s): Lucimar dos Santos Teixeira Silva Advogado(s): Ewerton Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESSO 5”.
CONTRATO PRESENTE.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a conta bancária mantida pelo autor não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente de nº 18.762-3, agência 2007-9, tendo o autor aderido a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira (IDs 23267047 e 23267048).
O “Termo de Opção à Cesta de Serviço”, comprova que em 04/04/2017, o autor, de forma expressa, mediante assinatura, autorizou “o Banco Bradesco S/A a debitar da conta corrente acima especificada a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 5 (ID 23267049). (0800742-84.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. 19ª Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator -
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:19
Conhecido o recurso de JOSE CICERO DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*43-68 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:21
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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