TJPB - 0800017-71.2025.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803307-58.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473, RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
ASSINATURA DIGITAL SUPOSTAMENTE REALIZADA EM 21.10.2024.
QR CODE COM ERRO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE SELFIE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA COMPOSTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por José Santana contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida em razão de descontos mensais em sua aposentadoria a título de mensalidade associativa da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
O autor alega nunca ter se filiado à associação nem autorizado tais descontos, afirmando que a Lei Estadual 12.027/2021 sobre a assinatura física dos idosos não foi cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suposta filiação digital, datada de 21.10.2024, sem documentos de identificação e com QR Code inválido, é suficiente para legitimar descontos associativos em benefício previdenciário de pessoa idosa; (ii) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital constante da ficha de filiação, id n° 34817639, supostamente realizada em 21.10.2024, não possui validade jurídica comprovada, pois o QR Code de validação do documento apresenta erro, não permitindo aferir a integridade da assinatura.
Ademais, a ausência de documentos pessoais, fotografia (selfie), ou qualquer outro elemento de verificação da identidade do autor, compromete a validade da contratação e evidencia a falta de consentimento consciente do aposentado.
Por se tratar de pessoa idosa, aplica-se, por analogia, a proteção reforçada da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que exige assinatura física em operações que impliquem descontos em proventos previdenciários.
Verificada a inexistência de vínculo contratual válido, impõe-se a restituição na forma composta dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida, reiterada e não autorizada, configura prática abusiva, atingindo a dignidade do consumidor idoso e ensejando indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e evitando o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecer a ilegalidade dos descontos, determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados na forma composta, conforme art. 42 do CDC, e condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da presente decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Tese de julgamento: A assinatura digital cuja autenticidade não pode ser verificada por falha no QR Code de validação não comprova a regular adesão a entidade associativa.
A ausência de documentos de identificação e de qualquer elemento que comprove o consentimento do idoso torna nulo o contrato de filiação e ilegítimos os descontos realizados.
A prática de descontos em aposentadoria sem autorização válida configura cobrança indevida, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 186; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, art. 1º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
TJPB, AC 0803691-12.2024.8.15.0371, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 16/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:54
Sentença confirmada
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26/06/2025 21:54
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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