TJPB - 0797787-64.2007.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:52
Juntada de informação
-
12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0797787-64.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES EXECUTADO: GM ENGENHARIA LIMITADA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença transitada em julgado em 05 de setembro de 2018, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A e outro.
Desde o trânsito em julgado, o exequente deixou de promover diligências efetivas para a satisfação do crédito, limitando-se a requerimentos que não resultaram na localização de bens penhoráveis ou na constrição patrimonial do executado.
Passados mais de seis anos, o processo encontra-se paralisado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de diligências eficazes por parte do exequente para a satisfação da execução, durante o prazo prescricional, configura a prescrição intercorrente, ensejando a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente deixa de impulsionar o feito de maneira útil e eficaz para a satisfação do crédito, sendo insuficiente a realização de atos meramente formais ou infrutíferos que não resultem em constrição patrimonial do executado.
Cabe ao exequente o ônus de apontar os meios constritivos mais adequados e eficazes para a recuperação do crédito, bem como de promover atos que efetivamente coajam o executado a cumprir a obrigação.
A inércia do exequente, ao longo de lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material de ação, configura a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 202 do Código Civil e na Súmula nº 150 do STF, que estabelece que o prazo de prescrição do cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento.
O mero requerimento de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no Ag nº 1.372.530/RS e Tese 568 do STJ).
A manutenção indefinida da execução, em razão da indiligência do credor, compromete a função do processo e submete o executado a uma perseguição patrimonial sem previsão de término, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, durante o prazo prescricional, o exequente deixa de promover diligências úteis e eficazes para a satisfação da execução, sendo insuficiente a realização de atos formais ou infrutíferos.
O prazo prescricional do cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
A manutenção indefinida da execução sem perspectiva de êxito compromete a função do processo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CC, art. 202; CPC/2015, art. 924, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, Tese 568; TJPB, Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 17.02.2022.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, transitada em julgado, no dia 05 de setembro de 2018, ID 16917531 - Pág. 55, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES, contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A e outro.
Desde então, não houveram diligências significativas a promover o inteiro cumprimento da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que desde o ano 2018, o exequente não diligenciou no sentido de encontrar bens penhoráveis, passados mais de 6 anos, este feito encontra-se parado, pois os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
A Súmula 150 do STF, determina que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento, na hipótese dos autos em cinco anos, a contar da decisão do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Lei nº 8.906/1994 e artigo 205 do Código Civil.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Pelo histórico acima, ocorreu a prescrição intercorrente, nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020) Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 924 DO CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24120316363928200000098461071, Informação: 24112207460834200000097837399, Decisão: 24082216320297800000093102902, Decisão: 24082216320297800000093102902, Decisão: 24082216320297800000093102902, Informação: 24080315445917200000092059859, Contrarrazões: 24071115510213200000087831276, Embargos de Declaração: 24070319373059000000087433974, Decisão: 24062521083843300000086999089, Decisão: 24062521083843300000086999089] -
04/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 18:28
Determinada diligência
-
04/12/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 18:28
Declarada decadência ou prescrição
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:46
Juntada de informação
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0797787-64.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES EXECUTADO: GM ENGENHARIA LIMITADA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO A parte ré, novamente, apresenta embargos de declaração da decisão dos embargos de ID 92625324, alegando omissão na nova decisão embargada uma vez que os documentos exigidos pela decisão de ID 78899193 não teriam sido trazidos aos autos e contradição em reconhecer a iliquidez do título.
Intimada para apresentar contrarrazões dos embargos, a parte autora alegou que é o segundo embargos de declaração opostos pela Atlas Schindler, com as mesmas argumentações, de forma totalmente protelatória, buscando tão somente o retardo da marcha processual, requerendo a condenação de litigância de má-fé, ID 93646996.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada foi omissa, uma vez que os documentos exigidos pela decisão de ID 78899193 não teriam sido trazidos aos autos e contradição em reconhecer a iliquidez do título.
Contudo, este este juízo esclareceu que para afirmar se houve ou não excesso na execução se faz necessário que a parte cumpra a determinação de ID 78899193, notadamente prestarem as informações requisitadas pela contadoria, juntando documentação comprobatória e legíveis: Quanto ao pedido de condenação por litigância de má fé, sabe-se que é princípio processual encartado no art. 5º do CPC que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (CPC, art. 6º), todos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetivo e isso corresponde a “introdução de uma nova cultura judiciária que propicie o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais”.
Nesse desiderato de estabelecer a cooperação entre os sujeitos do processo, há de ressaltar que os autos tramita há mais de 17 anos, em que a parte promovente aguarda o seu direito, determinado em sentença, seja efetivado.
Os autos foram devolvidos da contadoria para que se esclarecessem os seguintes pontos: 1- Informações acerca dos valores que possam ter sido subsidiados pela seguradora, para que possamos deduzir do total apurado em relação aos danos materiais; 2- Comprovantes de boletos e notas fiscais referentes aos anos de 2008 a 2019, ilegíveis ou faltantes; 3- Qual período deverá ser realizado o cálculo de apuração do valor das astreintes e do dano material; 4- Qual parâmetros de atualização em relação ao dano material e astreintes.
Intimada as partes para, no prazo de 15 dias, prestarem as informações requisitadas pela contadoria, juntando documentação comprobatória e legíveis, no dia 09 de setembro de 2023, a parte promovida apresentou Embargos de ID 79349801, no qual já foi decidido no ID 92625324.
Novamente, a parte promovida apresenta novos embargos com as mesmas argumentações, ID 93219604, litigando com má-fé processual nos termos preconizados no art. 80, inc.
VII, do CPC, tendo em vista que interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão e contradição na decisão embargada de IDs 92625324 e 78899193, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Nos termos do art. 81 do CPC, CONDENO a embargada, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 81 do CPC.
Diante da gravidade da conduta da embargada e do prejuízo ocasionado a regular marcha do processo, fixo a multa em 10% por cento do valor da causa atualizado.
Considerando que, apesar de reiteradamente intimada, a parte promovida não apresentou a documentação determinada, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos planilha do débito atualizada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080315445917200000092059859, Contrarrazões: 24071115510213200000087831276, Embargos de Declaração: 24070319373059000000087433974, Decisão: 24062521083843300000086999089, Decisão: 24062521083843300000086999089, Decisão: 24062521083843300000086999089, Informação: 24031310372663500000081890148, Decisão: 24020909240236200000080128622, Decisão: 24020909240236200000080128622, Informação: 23102608161715600000076453642] -
24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 16:32
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 16:32
Determinada diligência
-
22/08/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 15:44
Juntada de informação
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0797787-64.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES EXECUTADO: GM ENGENHARIA LIMITADA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 79349801, à decisão ID 78899193, alegando omissão por não ter analisado a manifestação da Atlas Schindler quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito a iliquidez dos valores cobrados a título de danos materiais e perdas e danos e excesso de execução de R$ 1.546.575,34.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou a manifestação da Atlas Schindler quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito a iliquidez dos valores cobrados a título de danos materiais e perdas e danos e excesso de execução de R$ 1.546.575,34.
Contudo, para que este juízo apure se houve ou não excesso na execução se faz necessário que as partes cumpra a determinação de ID 78899193, notadamente prestarem as informações requisitadas pela contadoria, juntando documentação comprobatória e legíveis.
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Cumpra as determinações de ID 78899193.
Com ou sem resposta, autos conclusos.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031310372663500000081890148, Decisão: 24020909240236200000080128622, Decisão: 24020909240236200000080128622, Informação: 23102608161715600000076453642, Documento de Comprovação: 23100314052797200000075423720, Petição: 23100314052715400000075423716, Embargos de Declaração: 23091819305881600000074696664, Decisão: 23090911281191400000074280713, Decisão: 23090911281191400000074280713, Informação: 23090516401900200000074184910] -
27/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0797787-64.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES EXECUTADO: GM ENGENHARIA LIMITADA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 79349801, à decisão ID 78899193, alegando omissão por não ter analisado a manifestação da Atlas Schindler quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito a iliquidez dos valores cobrados a título de danos materiais e perdas e danos e excesso de execução de R$ 1.546.575,34.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na decisão embargada não analisou a manifestação da Atlas Schindler quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito a iliquidez dos valores cobrados a título de danos materiais e perdas e danos e excesso de execução de R$ 1.546.575,34.
Contudo, para que este juízo apure se houve ou não excesso na execução se faz necessário que as partes cumpra a determinação de ID 78899193, notadamente prestarem as informações requisitadas pela contadoria, juntando documentação comprobatória e legíveis.
Portanto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não ocorrer omissão na decisão embargada, devendo permanecer nos termos que foi lançada.
Cumpra as determinações de ID 78899193.
Com ou sem resposta, autos conclusos.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031310372663500000081890148, Decisão: 24020909240236200000080128622, Decisão: 24020909240236200000080128622, Informação: 23102608161715600000076453642, Documento de Comprovação: 23100314052797200000075423720, Petição: 23100314052715400000075423716, Embargos de Declaração: 23091819305881600000074696664, Decisão: 23090911281191400000074280713, Decisão: 23090911281191400000074280713, Informação: 23090516401900200000074184910] -
25/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:08
Determinada diligência
-
25/06/2024 21:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:37
Juntada de informação
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:09
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0797787-64.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES EXECUTADO: GM ENGENHARIA LIMITADA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Embargos apresentados, intime as partes para, querendo, contrarrazoarem, no prazo legal.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102608161715600000076453642, Documento de Comprovação: 23100314052797200000075423720, Petição: 23100314052715400000075423716, Embargos de Declaração: 23091819305881600000074696664, Decisão: 23090911281191400000074280713, Decisão: 23090911281191400000074280713, Informação: 23090516401900200000074184910, Petição: 23083019534697900000073907949, Decisão: 23081612244260600000073098565, Decisão: 23081612244260600000073098565] -
09/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:24
Determinada diligência
-
26/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:16
Juntada de informação
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0797787-64.2007.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES EXECUTADO: GM ENGENHARIA LIMITADA, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Os autos foram devolvidos da contadoria para que se esclarecessem os seguintes pontos: 1- Informações acerca dos valores que possam ter sido subsidiados pela seguradora, para que possamos deduzir do total apurado em relação aos danos materiais; 2- Comprovantes de boletos e notas fiscais referentes aos anos de 2008 a 2019, ilegíveis ou faltantes; 3- Qual período deverá ser realizado o cálculo de apuração do valor das astreintes e do dano material; 4- Qual parâmetros de atualização em relação ao dano material e astreintes.
Diante disso, intime as partes para, no prazo de 15 dias, prestarem as informações requisitadas pela contadoria, juntando documentação comprobatória e legíveis.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090516401900200000074184910, Petição: 23083019534697900000073907949, Decisão: 23081612244260600000073098565, Decisão: 23081612244260600000073098565, Provimento Correcional automático: 23081423154554500000073036688, Petição: 23071411551571100000071690406, Cálculos: 23052308244754300000069438278, Certidão da Contadoria: 23052308244717800000069437714, Provimento Correcional automático: 22110605195312500000062010174, Autos digitalizados: 18100111442900000000016478671] -
09/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 11:28
Determinada diligência
-
05/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:40
Juntada de informação
-
30/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:24
Determinada diligência
-
14/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2023 08:24
Juntada de certidão da contadoria
-
06/11/2022 05:19
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2022 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2022 04:26
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:18
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 17/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 09:46
Juntada de diligência
-
19/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2020 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 00:08
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:08
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2019 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2019 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2019 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2019 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2019 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2019 02:50
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 11:52
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 P046908162001 16:11:55 COND RE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 P041761172001 16:11:55 GM ENGE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 67/18
-
20/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2018 17:54 TJEJP41
-
11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P041761172001 16:20:35 GM ENGE
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046908162001 18:32:22 COND RE
-
07/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2015 AUTOS AO TJPB
-
07/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 07: 08/2015 TJPB
-
04/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 08/2015 P058246152001 16:22:58 ELEVADO
-
04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 08/2015 P058246152001 17:05:05 ELEVADO
-
27/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2015 NF 064/15
-
23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 64/15
-
15/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P006815152001 16:50:20 ELEVADO
-
02/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015 CERTIFIQUE-SE
-
01/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 06/2015 CERTIFICADO
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2015 C/PETIÇÃO
-
25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 03/2015 CONDOMINIO RESIDENCIAL
-
25/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P006815152001 14:18:41 ELEVADO
-
17/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/03/2015 019363PB
-
16/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 REU-NF: 22/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2015 NF 022/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 22/15
-
27/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
06/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 08/2014 TJPB
-
25/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 07/2014 PROTOCOLIZADAS 21-25/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/07/2014 019363PB
-
30/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2014 NF 78/14 PRAZO DECORRENDO
-
26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2014 NF 78/14
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 NF EXPEÇA-SE
-
28/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 28: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 03/2014 NF 028/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2014 NF 28/14
-
10/02/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 10: 02/2014 EXPEDIR NOTA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 08/2013 CERTIFICADO
-
01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 15: 07/2013 REU
-
01/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2013 NF: 066/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2013 NF 66/13
-
25/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
11/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10072012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26062012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26062012 012007PB
-
21/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052012 NF 64: 12
-
29/11/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 23112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23112011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 23112011 1400
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082011 NF 134: 11
-
07/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062011 NF 104: 11
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05042011 015721PB
-
04/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04042011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290320118COND RES RECA
-
01/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022011
-
01/12/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01122010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01122010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29112010 NF 166: 10
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112010
-
21/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082009
-
21/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082009
-
18/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18082009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20072009 012007PB
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26062009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28052009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05052009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30042009 NF 46: 9
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22042009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 30032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04022009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27012009
-
29/01/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150120096REPRESENTANTE
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15122008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 03122008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 26112008 006845PB
-
24/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112008 NF 155: 8
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
-
18/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 09072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 09072008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 02072008 017880PE
-
01/07/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01072008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 19062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01072008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060620083COND RES RECA
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 01072008 1500
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062008 NF 72: 8
-
19/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052008
-
05/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052008 NF 51: 8
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16042008 012007PB
-
14/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10042008 NF 39: 8
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 04042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04042008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 10032008
-
12/03/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10032008
-
26/02/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260220081GM ENGENHARIA
-
20/02/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14012008
-
15/01/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 14012008
-
08/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122007
-
17/12/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/12/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17122007 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802666-55.2023.8.15.2001
Jesol Comercio de Joias do Brasil Eireli
Jucelio Herculano Pereira
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 10:52
Processo nº 0855126-53.2022.8.15.2001
Maria Jose Bernardo de Souza
Qbe Brasil Seguros S/A
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 10:11
Processo nº 0829204-73.2023.8.15.2001
Ruth Gomes do Nascimento
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 18:21
Processo nº 0063322-41.2005.8.15.2001
Elia Maria Toni Porto
Cleanto de Albuquerque Lucena
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2005 00:00
Processo nº 0800094-68.2019.8.15.2001
Artur Manoel Amaral Guedes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Margarete Felix de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2019 20:18