TJPB - 0846461-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens garantidores especificados no título de crédito.
O pedido encontra amparo legal no artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência da penhora sobre a coisa dada em garantia na execução de crédito com garantia real.
A documentação acostada aos autos demonstra a existência de garantia real constituída sobre os bens móveis especificados na petição, todos devidamente individualizados e avaliados, tratando-se de equipamentos comerciais destinados à atividade de serviços de alimentação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO sobre os bens móveis relacionados na petição inicial.
Custas pelo exequente.
Intime-se o exequente para indicar o depositário fiel dos bens.
Efetivada a penhora, intime-se o executado ALX SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LTDA para, querendo, manifestar-se sobre a constrição judicial no prazo legal.
Expeça-se alvará do valor penhorado pelo SISBAJUD em favor do Banco do Brasil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:21
Determinada diligência
-
22/05/2025 14:21
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:16
Juntada de informação
-
16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de RISELE BEZERRA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/02/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 23:10
Juntada de informação
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da PETIÇÃO DE ID 101434369. -
15/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RISELE BEZERRA DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio parcial.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), comprovante em anexo.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:01
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 19:01
Determinada diligência
-
23/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:07
Juntada de informação
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RISELE BEZERRA DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis, após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:15
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:34
Juntada de informação
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846461-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se ao id. 84619665 que o executado ALX Serviços de Alimentações apresentou pedido de habilitação.
Defiro o referido pedido, ao cartório para as anotações necessárias.
Ainda, observa-se que apresentada defesa (embargos à execução), que está apenso aos autos aguardando julgamento.
Não houve, contudo, manifestação da executada RISELE BEZERRA DE FREITAS.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:42
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de RISELE BEZERRA DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:06
Decorrido prazo de ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
27/12/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 10:37
Juntada de Petição de carta citação por hora certa
-
27/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 10:28
Juntada de Petição de carta citação por hora certa
-
27/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846461-14.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALX SERVICOS DE ALIMENTACOES LTDA, RISELE BEZERRA DE FREITAS DESPACHO Vistos, etc.
Guia de custas iniciais totalmente liquidada, conforme se pode ver, no sistema de custas online do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme dispões o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, em cumprimento ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se os executados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também os seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 08:09
Determinada diligência
-
05/09/2023 08:09
Deferido o pedido de
-
31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
22/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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