TJPB - 0801849-84.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801849-84.2025.8.15.0751 [Dissolução] REQUERENTES: ANTONIO ELVES FERREIRA DA SILVA e ANA CAROLINE CORREIA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens, instruída com acordo firmado entre os consortes, no qual manifestam, de forma inequívoca, a intenção de se divorciarem.
Referido acordo dispõe sobre o patrimônio adquirido na constância do enlace, silenciando sobre eventual prestação de alimentos recíprocos e sobre os apelidos de casado.
No que se refere à prole em comum, as partes acordaram sobre a guarda compartilhada, regulamentação de visitas e alimentos em favor do menor ANTHONY DAVI CORREIA DA SILVA.
Para fins de segurança jurídica e lisura processual, destaco que as partes são representadas pelo mesmo causídico.
O MP, no último evento, opinou pela homologação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
Nos presentes autos, as partes requereram de forma consensual, a decretação do divórcio, apresentando acordo sobre os termos da dissolução do matrimônio, incluindo cláusulas sobre a partilha de bens, e demais efeitos decorrentes do desfazimento do enlace.
Nesse contexto, verifica-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais, firmado por partes capazes, revelando-se hígido quanto à forma e ao conteúdo, e apto à homologação judicial por representar livremente a vontade dos consortes.
Ademais, no que se refere aos apelidos de casado, observa-se que sua alteração constitui direito personalíssimo, cuja manifestação deve ser respeitada, autorizando-se o retorno ou manutenção aos nomes de solteiros.
Por fim, destaco que os direitos indisponíveis do menor envolvido, como a guarda, visitas e seus alimentos, ficaram resguardados.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 200 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DOS REQUERENTES, que se regerá pelas condições do acordo inicial.
Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação e será encaminhada ao cartório de registro civil com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Sem honorários na espécie e custas processuais não cobráveis no momento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em seguida, não havendo sucumbente e entendendo que o trânsito em julgado em casos como este é imediato, arquivem-se estes autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
BAYEUX, 27 de junho de 2025.
Euler Jansen - Juiz de Direito -
30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:46
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 13:11
Homologada a Transação
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27/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:51
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINE CORREIA DA SILVA - CPF: *04.***.*86-51 (REQUERIDO) e ANTONIO ELVES FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*63-44 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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