TJPB - 0803251-05.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803251-05.2024.8.15.0601 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Recebo o recurso de apelação em id 115936233.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:26
Outras Decisões
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30/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 20:46
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803251-05.2024.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO ALVES DUARTE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ALVES DUARTE em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Segundo a inicial, a parte sofreu com descontos relativos a nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no período de 2015 e 2016, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (id 101789230).
Em contestação o banco demandado pugnou pela improcedência dos pedidos ante a legalidade das cobranças.
Impugnação em id 105190744.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Esclareço que o feito comporta o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332, §1º do CPC, eis que se verifica de plano a prescrição da pretensão autoral.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados entre 2015 E 2016, e que a demanda só foi ajuizada em 09.10.2024, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição.
Insta salientar que dos autos contam e foram juntados pela própria parte promovente, extrato bancário que demonstram o resgate dos valores denominados de “RESG.
TIT.
CAPITALIZAÇÃO” observados em id 101119340, fl. 10, ocorrido em 08.06.2016.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) No mesmo sentido vem decidindo o TJPB: A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM 2017.
AÇÃO PROPOSTA EM 2024.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Damião Pinheiro da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal.
A ação foi ajuizada contra a Bradesco Capitalização S/A, questionando cobrança indevida referente a um título de capitalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição quinquenal para a pretensão de repetição de indébito, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito relacionadas a defeitos de serviço ou cobrança indevida é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido, que, no presente caso, ocorreu em 04/07/2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 15/03/2024, configurando a prescrição. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição em ações de repetição de indébito é a data do último pagamento indevido, e transcorrido o prazo de cinco anos, resta inviável o acolhimento do pleito do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito decorrentes de defeitos de serviço ou cobrança indevida é de cinco anos, contado a partir da data do último pagamento ou desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14/09/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022. (0800722-13.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2024).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803776-64.2023.8.15.0231.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): João Pereira de Lima.
Advogado(s): Jeffte de Araújo Costa – OAB/RJ 220.690.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONSUMAÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
A prescrição, de trato sucessivo, deve observar o prazo do art. art. 27 do CDC, de modo que, entre a data do último desconto e a propositura da ação, não se consumou em sua totalidade.
MÉRITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA.
RESGATES COMPROVADOS.
ANUÊNCIA COM AS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Provados os resgates de valores em decorrência de título de capitalização, as respectivas cobranças configuram mero exercício de um direito assegurado ao credor, donde se conclui pela ausência de ato ilícito passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803776-64.2023.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024).
Repise-se que não há falar em decisão surpresa, eis que houve manifestação fundamentada do autor acerca da aplicação de prazo prescricional decenal, tornando despicienda a determinação de emenda ou de esclarecimento acerca da questão da prescrição, razão por que descabe aplicar o art. 10 do Código de Processo Civil que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVES DUARTE - CPF: *58.***.*10-00 (AUTOR).
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09/10/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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