TJPB - 0836982-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 20:09
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:51
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0836982-65.2021.8.15.2001 AUTOR: A.
G.
C.
B.
REU: CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AULA DE NATAÇÃO EXPERIMENTAL.
CRIANÇA AUTISTA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AULA EXPERIMENTAL DE NATAÇÃO.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE PSICÓLOGA JUDICIAL NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
PROVA PRODUZIDA APENAS PELA PARTE RÉ.
FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
A.
G.
C.
B., representado por seu genitor André Herbert Cabral Borba, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CENTRO AQUÁTICO KAIO MARCIO LTDA, alegando, em síntese, que o autor é criança diagnosticada com autismo e almejando proceder com a inclusão do menor em determinada atividade esportiva, o seu representante legal procurou a ré para inclui-lo em aulas de natação.
Aduz que, ao ligar para a empresa demandada, o representante legal do menor fora informado sobre uma aula experimental, que se deu no dia 18/09/2021, às 10h:40m, realizada na sede da promovida.
Informa que, ao chegar no local e horário aprazado, o pai da criança se dirigiu à recepcionista, informando a situação especial do seu filho, o que já gerou uma espera de 15 minutos até que algum profissional resolvesse aceitar o labor e iniciar a aula.
Aduz que o pai do menor o preparou e o levou até a piscina, mas, ao ingressar na água, durante a meia hora em que lá esteve, narra que fora absolutamente negligenciado, ou seja, enquanto outras crianças estavam tendo verdadeiramente aulas de natação com os respectivos professores ao lado de cada um deles, o menor ficou praticamente abandonado, sem um mínimo de atenção e zelo sequer.
Irresignado, ajuizou a presente ação judicial, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais causados ao menor, em razão da falha na prestação dos serviços por parte da Promovida.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Petição do autor emendando à inicial, antes da citação do réu, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu apresente em juízo, em prazo a ser estabelecido por essa instância julgadora, todas as imagens do circuito interno das câmeras da referida empresa referente ao dia 18/09/2021, a partir das 10h:30m até às 11h:30m, com a sua confirmação quando da prolação da sentença de mérito (ID 48835318).
Regulamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a rejeição do pedido de tutela de urgência feita pelo autor.
No mérito, afirmou que não houve falha na prestação da aula ofertada e que o menor foi durante toda a aula experimental acompanhado pela professora Fernanda Dryellen Alves da Silva Duarte, inexistindo qualquer negligência.
Dessa maneira, por entender que inexistem danos a serem indenizados, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, foi marcada audiência de Instrução para produção de provas orais requeridas por ambas as partes (ID 54375791).
Na primeira audiência marcada (ID 66518683) o autor não compareceu para a tomada de seu depoimento pessoal, uma vez que não foi localizado pelo Oficial de Justiça para intimação no endereço indicado na inicial, sendo remarcada a audiência.
Na segunda tentativa para realização da audiência de instrução, a mesma restou impossibilitada ante a ausência do autor, oportunidade na qual foi concedida ao causídico do autor, que se fez presente, prazo para juntar documento que comprove a alegada intercorrência médica suscitada como motivo da ausência do promovente, bem como para informar endereço atualizado da parte autora, sob pena de ser expedido mandado para o endereço declinado nos autos, considerando-se valida a intimação, aplicada a penalidade de confesso.
Para fins de melhor oitiva do menor, restou acordado que o seu depoimento seria tomado por meio da psicóloga do TJPB, Dra.
SUÊNIA COSTA OLIVEIRA, na sala do Setor Psicossocial do Fórum Cível, podendo as partes acompanharem por meio eletrônico, à distância, ficando designado o dia 04/04/2023, pelas 9h, de forma remota.
Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela empresa promovida (ID 70306879).
Atestado médico justificando a ausência do autor na audiência anexado aos autos, contudo sem informações de mudança de endereço do mesmo (ID 70537165).
No dia 04/04/2023, a Dra.
Bárbara dos Santos Lima, psicóloga do TJPB, compareceu de forma virtual à audiência designada para a oitiva do menor, no entanto, foi comunicada pelo pai do menor, que o infante se encontrava doente e com febre, razão pela qual não pode levar o menor para a audiência.
Intimado o autor para apresentar atestado médico para justificar nova ausência à audiência, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 72327064).
Parecer do Ministério Público, observando a ausência de juntada de comprovante de residência do autor e, como o mesmo não foi localizado no endereço indicado na petição inicial, conforme diligência de Id. nº 64500405, opinou o Parquet pela intimação da parte autora para juntar aos autos o atestado médico que justificasse a sua ausência na audiência, o comprovante de residência atualizado ou algum meio no qual possa ser localizada, bem como informar o interesse em prosseguir com o processo (ID 74880246).
Intimado para proceder com o requerido pelo Ministério Público no parecer citado, o autor novamente deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Com nova abertura de vistas ao Ministério Público, este opinou pela intimação do causídico do promovente para os fins indicados no despacho de Id. nº 75536999, bem como para informar o interesse em prosseguir com o processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 77261314).
Intimado, mais uma vez, o autor deixou o prazo decorrer sem manifestar-se.
Petição do réu, requerendo a improcedência da demanda (ID 71565467).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA PRELIMINAR I.1 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna o valor da causa atribuída pelo autor.
Ocorre que, o promovente atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 à causa que corresponde ao valor do pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com isso, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, uma vez que corresponde ao valor pretendido, de acordo com art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR Na petição de ID 48835318, o autor emendou à inicial, antes da citação do réu, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu apresente em juízo, em prazo a ser estabelecido por essa instância julgadora, todas as imagens do circuito interno das câmeras da referida empresa referente ao dia 18/09/2021, a partir das 10h:30m até às 11h:30m, com a sua confirmação quando da prolação da sentença de mérito.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar ainda que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No caso concreto, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a urgência e a probabilidade do direito, elencados no Código de Processo Civil, o promovido comprovou por meio de imagens anexadas na petição de ID que o Centro Aquático Kaio Márcio não possui sistema de monitoramento de câmeras, sendo que o único recurso eletrônico utilizado no local são sensores de presença, os quais não gravam imagens (id. 49787081).
Dessa maneira, não podendo o réu ser incumbido de produzir prova impossível e ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor.
II.
DO MÉRITO No caso em deslinde, a parte autora busca obter ressarcimento por possíveis danos morais sofridos em decorrência de possíveis falhas na prestação de serviços em aulas de natação fornecidos pela promovida.
Inicialmente, ressalta-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
A ré é pessoa jurídica fornecedora de serviços, estando inserida no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC.
Além disso, a promovida responde objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, mesmo que a aula que o promovido forneceu ao autor seja dita como experimental e gratuita, isso não descaracteriza a relação consumerista constituída entre as partes.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor, informar que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, verifica-se que a maior parte dos serviços gratuitos oferecidos no mercado, na verdade, são remunerados de forma indireta, por terem seu preço embutido em outros serviço, ou são oferecidos ao consumidor como "amostra grátis" para que este tenha vontade de, futuramente, contratar o serviço do fornecedor, gerando para este lucros.
Dessa maneira, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de responsabilidade civil objetiva, cabe ao promovente provar o dano e nexo causal entre este e conduta do fornecedor, e a este último, por sua vez, cabe o ônus de provar as excludentes de sua responsabilidade, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, tem-se que o autor/menor que é portador de autismo e compareceu ao centro aquático da ré para participar de uma aula experimental do esporte denominado natação.
Contudo, informou que, ao chegar no local no horário aprazado, seu pai se dirigiu a recepcionista, informando a situação especial do seu filho, o que já gerou uma espera de 15 minutos até que algum profissional resolvesse aceitar o labor e iniciar a aula.
Além disso, informou que o pai do menor o preparou e o levou até a piscina e que este, ao ingressar na água, durante a meia hora em que lá esteve, fora absolutamente negligenciado pela professora empregada do promovido, ou seja, enquanto outras crianças estavam tendo verdadeiramente aulas de natação com os respectivos professores ao lado de cada um deles, aduz que o menor ficou praticamente abandonado, sem um mínimo de atenção e zelo sequer, causando-lhe danos morais.
Como documentos, o promovente anexou apenas laudo médico com o diagnóstico de autismo (ID 48785040).
Intimado para comparecer as diversas audiências de instruções marcadas, inclusive com disponibilização de Psicóloga para a oitiva do autor, este não compareceu.
O réu, por sua vez, em sede de contestação, defendeu que, no dia 18 de setembro de 2021, o Centro Aquático Kaio Márcio promoveu uma aula experimental, de forma gratuita, em sua unidade, sendo a aula do autor agendada para o horário de 10h40 às 11h20.
Descreveu que, no mencionado dia e horário, compareceram ao local o menor impúbere e o seu genitor, André Herbert Cabral Borba, os quais foram prontamente atendidos na recepção pela secretária Bianca, com informações a cerca dos horários, metodologia e tempo de aula.
Afirmou que, após, foram encaminhados até a área da piscina, no interior da instituição, e que lá foram recebidos pela professora Fernanda Dryellen Alves da Silva Duarte, que se identificou e passou a dialogar com o autor e seu genitor.
No diálogo inicial com a professora, afirma que o genitor do autor informou que estava na instituição para que o seu filho participasse da aula experimental, tendo a professora, em seguida, questionado o genitor se ele iria entrar na piscina, e o mesmo ficou na dúvida.
Aduz que, a partir de então, a professora continuou e indagou ao pai do autor se o menor conseguiria atender aos comandos dados por ela professora, e mais uma vez o pai não soube responder.
Sempre mantendo o diálogo com o genitor do autor, a professora continuou e afirmou que iria tentar conduzir o menor na aula experimental, sob os seus comandos, e, diante de qualquer inviabilidade, assegurou que pediria ajuda ao pai do autor, momento em que este se dirigiu até a área externa para aguardar o filho, como os demais pais e responsáveis que estavam nesse ambiente observando as aulas, tendo em vista que o espaço é aberto.
Já na aula, de início, afirmou o réu que a professora perguntou o nome do aluno, e então ele verbalizou o seu nome e acrescentou dizendo que não queria molhar a cabeça, nem se molhar, nem bater pernadas e nem movimentar os braços.
Diante de tais afirmações e visando a integrar o aluno ao ambiente em que se encontrava, narra que a professora mais uma vez perguntou ao autor se poderia mostrar os materiais que são utilizados na aula e ele não respondeu, tendo a professora prosseguido e passado a mostrar os materiais utilizados tais como: espaguete, prancha, tapete, pull buoy, argola, bastões, entre outros.
Alegou que, em momento seguinte, que a professora questionou se o menor queria utilizar algum dos materiais apresentados e a criança respondeu negativamente, dizendo que não queria, afirmando que iria sozinho, momento em que a professora pediu que ele tivesse calma, afirmando que iria primeiro demonstrar como ele poderia utilizar o espaguete aberto.
Após a demonstração feita pela professora, narra que a criança colocou o espaguete na região toráxica, com vistas a ajudar na flutuação, todavia como ele já havia afirmado que não iria mergulhar, a professora indagou se o menor queria caminhar e ele afirmou que iria.
Nesse momento, informa que a professora passou a caminhar com o autor na extensão da piscina e, chegando próximo ao genitor do autor que estava sentado na área externa, o menor falou para o pai que não queria que ele batesse foto, nem filmasse aquele momento, ficando bastante agitado.
Diante da agitação que o menor apresentava, alega que a professora pediu que o aluno tivesse calma, afirmando que o pai dele não o filmaria, nem tampouco tiraria fotos, e solicitou que ele voltasse caminhando na extensão da piscina em sua companhia, momento em que a criança voltou a caminhar com a professora, sendo que dessa vez resmungando, questionando a professora se tinha como ele ir sozinho para aula, vez que não queria ir às aulas na companhia do seu genitor.
Informa que a professora contornou a agitação do aluno, no que se refere a presença do seu genitor na aula, perguntando se ele queria trocar de material, mas o menor não quis e afirmou que queria continuar fazendo a mesma atividade.
A professora então aceitou e continuou caminhando na extensão da piscina em companhia do autor.
Alega que a criança se agitou mais uma vez afirmando que queria ficar só, dizendo para a professora não ficar próxima dele.
Nesse instante a professora se distanciou um pouco mais, dando um tempo para que o menor trabalhasse um pouco mais a respiração, retornando em seguida ao eixo.
Em seguida a professora retornou e se aproximou da criança, situação em que ele afirmou que não iria bater perna e que não queria estar ali.
Ocasião em que a professora prontamente questionou se o menor queria sair da piscina e ele respondeu positivamente.
Diante de tais fatos, em diálogo, a professora, que ainda se encontrava no interior da piscina, informa que ela se dirigiu ao pai do menor, que permanecia na área externa, o qual estava ao telefone, e informou que o menor queria sair da piscina, acrescentou também que estava tendo dificuldades no sentido de que o menor não estava obedecendo aos comandos.
Nesse momento, alega que o genitor do autor ignorou a professora e retornou ao celular, demonstrando descaso com a situação.
Em ato sequencial, a criança olhou para a professora e mudou de opinião, dizendo que iria continuar, e questionou qual o horário de término da aula.
Então a professora informou ao menor que a aula terminaria às 11h20min.
Como naquele momento já era 11h15min, a criança permaneceu até o final, porém não quis fazer uso de nenhum outro material que havia sido exposto para ele.
Em seguida, acompanhado pela professora, alega que a criança subiu as escadas da piscina e se dirigiu até o local em que o seu genitor estava na área externa.
O genitor do autor, por sua vez, teria agradecido a professora a qual replicou dizendo “por nada”, desejando bom final de semana e disse “até a próxima”, falando o nome da criança.
Ato seguido, após a despedida, o autor e seu genitor saíram da área da piscina e foram em direção a recepção e saída.
Em sede de audiência de instrução (ID 70306879), realizada, inclusive, na presença da causídica constituída pelo autor, foram ouvidas as testemunhas do réu, quais sejam, a professora Fernanda Dryellen Alves da Silva Duarte, a mãe de um aluno que estava no local no dia do ocorrido e um estagiário que prestava serviços no centro aquático no dia do ocorrido.
As informações prestadas pelas testemunhas restam claras que, no dia do ocorrido, a criança compareceu com o seu pai para realizar a aula experimental de natação, mas esta não demonstrava muito interesse pelo esporte.
Apesar disso, em nenhum momento ficou comprado que a professora não tenha dado atenção ou prestado seus serviços de forma incorreta para o autor da demanda, não havendo qualquer indício de descriminação ou descuido.
Mesmo sem querer se molhar ou participar da aula de natação, restou notório que a professora, com paciência, tentou, de todas as formas, fazer com que o aluno se identificasse com o esporte, tomando todos os cuidados para que ele não ficasse sozinho, para que não se afogasse, mas também respeitando os limites de interação, linguagem e contato físico exigidos pela criança com diagnóstico de autismo.
Por outro lado, todas as oportunidades foram disponibilizadas para que o autor fosse ouvido, inclusive através do Setor Psicossocial e até mesmo deforma virtual, na comodidade da criança, mas o depoimento pessoal não foi efetivado.
Intimado por mais de uma vez para justificar a ausência, nenhum documento médico foi anexado aos autos, nem testemunha autoral foi indicada.
Dessa maneira, não há provas nos autos de falhas na prestação de serviço fornecidos pela parte ré, bem como não há comprovação de danos morais ao autor.
Destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Assim, não restou comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços, nem qualquer dano ao autor, restando evidente a inexistência do dever da parte ré de indenizar.
Na verdade, tem-se que o autor, não comprovou fato constitutivo do seu direito, tendo a promovida produzido provas de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, demonstrando que no serviço prestado, a falha alegada pelo autor inexiste, excluindo sua culpabilidade, tudo conforma art. 373, inciso I e II, do CPC c/c art. 14, parágrafo 3º, do CDC.
Quanto aos danos morais, se frisa-se que estes não se confundem com mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Além disso, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) GN No caso concreto, não restou demonstrado, sequer, indícios de que tenha ocorrido alguma situação envolvendo a ré que tenha causados abalos aos direitos de personalidade do autor, não tendo o mesmo anexado aos autos qualquer prova de que o autor tenha sofrido danos psicológicos ou abalos emocionais em razão de alguma conduta perpetrada pela ré.
Dessa maneira, é cediço que, sem a evidência plena da existência de falhas na prestações de serviços e de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual, indefiro o pedido de tutela de urgência do autor e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 17:20
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836982-65.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
JOÃO PESSOA, assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:32
Juntada de Informações
-
16/06/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:51
Determinada diligência
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19/04/2023 20:12
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA RODRIGUES ARIAS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2023 13:32
Juntada de informação
-
14/03/2023 12:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:28
Juntada de informação
-
14/03/2023 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
30/12/2022 05:08
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 14/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 16:43
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/11/2022 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2022 11:03
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de AQUILES GUIMARAES CABRAL BORBA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/11/2022 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:59
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 02:00
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA RODRIGUES ARIAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:29
Deferido o pedido de
-
25/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2022 16:24
Juntada de Petição de cota
-
17/11/2021 04:47
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 08:31
Juntada de diligência
-
21/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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