TJPB - 0805199-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:26
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0805199-56.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte autora para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão proferida nos autos, constante no id. 122613281, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa demandada, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para a apreciação do presente feito, conforme o art. 64, §1º do CPC, e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Sousa/PB.
Sousa (PB), 2 de setembro de 2025 (SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE) Técnico Judiciário -
02/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:27
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2025 14:27
Declarada incompetência
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28/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:46
Deferido o pedido de
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24/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805199-56.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Vistos. 1.A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, a autora se limitou a informar quantas parcelas teriam sido indevidamente descontadas de sua conta bancária e o valor anual, devendo detalhar o valor e data de desconto de cada uma delas, bem como apontar a devida especificação de qual é a tarifa questionada.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda. 2.
INTIME-SE a parte autora para comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 23:46
Determinada diligência
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17/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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