TJPB - 0800286-38.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA MARCIA LIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800286-38.2025.8.15.0401 [Liberação de Conta] REQUERENTE: ANA MARCIA LIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE PEREIRA GUERRA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES, INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
QUANTIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO REGULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por ANA MÁRCIA LIRA DA SILVA, de qualificação nos autos, através da Advogado legalmente constituído, com o objetivo de obter autorização para levantamento de resíduo deixado pelo(a) extinto(a) JOSE PEREIRA GUERRA, junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Bradesco.
Intimada para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, a autora acostou documentos no ID 112326551.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de autorização para levantamento de valores deixados pelo extinto junto à CEF.
Em vista da documentação apresentada pela autora, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Procedo à pesquisa de valores existentes em contas de titularidade do falecido, por meio do sistema sisbjajud e acosto aos autos resultados da pesquisa realizada , conforme documento de comprovação em anexo.
O feito comporta julgamento antecipado, por ser a matéria unicamente de direito (CPC, art. 355, I), não necessitando de instrução probatória, exceto aquela já acostada no encarte processual.
Lado outro, não há como se conceder a liberação, já que o valor a ser levantado excede os limites legais.
Assim dispõe a Lei nº 6.858/1980, senão vejamos: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Com efeito, há valores acima do permissivo legal, na ordem de R$ 30.912,99( trinta mil, novecentos e doze reais e dezenove centavos), conforme documento anexo.
Nesse aspecto, desconhecendo-se o acervo do falecido, e na eventual possibilidade de existirem outros herdeiros, assim como dívidas do espólio que não foram identificadas na inicial, é mister que se ajuíze o competente inventário.
Nesse sentido, já se decidiu onde grifei: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
LEI 6.858/80.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM INVENTÁRIO NA MODALIDADE ARROLAMENTO.
RITOS E PRESSUPOSTOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. É possível a expedição de alvará judicial para o recebimento dos saldos bancários e outros resíduos do de cujus, sem a necessidade de inventário, desde que não existam outros bens a inventariar, e desde que o valor não ultrapasse o montante de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não há como se converter o pedido de alvará judicial em inventário na modalidade arrolamento de bens, se diversos são os procedimentos.
Recurso conhecido mas não provido (TJ-MG - AC: 10003170021244001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE PRÊMIO CONTEMPLADO EM CONSÓRCIO - VALOR SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTN'S - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - ARTIGO 666 DO NCPC C/C LEI Nº 6.858/80 - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Evidenciado que o valor do prêmio contemplado no consórcio pelo espólio do de cujus refere-se a valor superior a 500 (quinhentas) OTN's, bem como a inexistência de demais bens a inventariar, incabível falar-se na concessão de Alvará Judicial para o seu levantamento, ante a existência de vedação legal expressa, contida no artigo 2º, da Lei nº 6.858/80, pelo que a confirmação da sentença debatida é medida que se impõe (TJ-MG - AC: 10418140016274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).
Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é o único caminho a ser trilhado.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas, suspensa a exequibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até prova da aquisição de condições, dada a gratuidade judiciária concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARCIA LIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*37-21 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARCIA LIRA DA SILVA (*34.***.*37-21).
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09/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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