TJPB - 0805481-81.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIELLE FELIZARDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:43
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 05:10
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805481-81.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: DANIELLE FELIZARDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO GOMES DA SILVA - AM14002 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 117282451, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos arts. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. " Cabedelo, em 30 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
30/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE FELIZARDO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0805481-81.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: DANIELLE FELIZARDO DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO GOMES DA SILVA - AM14002 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 115312740, cujo teor segue: " DAS MEDIDAS ADOTADAS Diante disso, utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, DETERMINO as seguintes providências à parte autora: 1.
Apresentação de documentos: • Juntar comprovante de endereço atualizado (conta de energia, água, internet, declaração de aluguel), emitido no mês do ajuizamento da demanda, legível e em nome da parte autora, visando a confirmar sua residência e evitar inconsistências processuais.
Obs.: Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada; • Apresentar cálculos quantificando o valor incontroverso do débito e discriminando todas as parcelas que entender devidas, a fim de viabilizar uma análise mais precisa da pretensão deduzida. 2.
Comparecimento pessoal da parte autora: • A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista indícios de que as testemunhas da procuração atuam de forma recorrente em outras demandas semelhantes, caracterizando possível uso de "testemunhas profissionais"; • A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista que, embora haja assinatura na procuração, sua grafia se apresenta de forma desenhada, gerando dúvida quanto à real capacidade de leitura e compreensão do teor do documento. 3.
Verificação da situação do CPF: • Apresentar extrato de consulta da situação do CPF da parte autora no site da Receita Federal. 4.
Exigência de Tentativa de Solução Extrajudicial: • Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial; • A comprovação pode ser feita por: Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório. • Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito.
No mais, DEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita, haja vista a parte autora ser beneficiária do Bolsa Família.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE que tais determinações não configuram violação ao direito de acesso ao Judiciário, mas visam a garantir a regularidade processual, evitar a litigância predatória e assegurar que a jurisdição seja exercida de forma efetiva e adequada.
ADVIRTA-SE, ainda, para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, que a parte autora incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), porquanto tal fato demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, ou seja, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Acerca do pedido liminar, este será analisado após o cumprimento das presentes determinações. " Cabedelo, em 30 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
30/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE FELIZARDO DA SILVA - CPF: *01.***.*27-62 (AUTOR).
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30/06/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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