TJPB - 0812164-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812164-96.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 1ª Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Raimunda Celina da Silva ADVOGADO : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.72 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/ RN nº 392-A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATAQUE A DESPACHO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ATAQUE À DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra despacho judicial que determinou a adequação formal da petição inicial, com fundamento no poder de direção do processo exercido pelo magistrado, a fim de racionalizar a tramitação processual.
A parte agravante sustentou que o ato judicial lhe teria causado gravame, pretendendo sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina a emenda à petição inicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, apta a ensejar agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial impugnado não possui natureza de decisão interlocutória, por não resolver questão litigiosa entre as partes nem causar prejuízo imediato, sendo classificado como mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.
Despachos judiciais são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, por não possuírem conteúdo decisório e se destinarem apenas ao regular andamento do processo.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso concreto.
O despacho recorrido se insere no poder geral de cautela e de direção do processo do juiz, com fundamento inclusive na Recomendação nº 159 do CNJ, que visa coibir demandas predatórias.
A jurisprudência do TJ da Paraíba, em consonância com o STJ, é pacífica no sentido de que atos judiciais que apenas determinam a emenda da inicial são despachos de mero expediente e, portanto, irrecorríveis por agravo de instrumento.
Eventual insurgência contra esse tipo de ato pode ser renovada em preliminar de apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida e a ação extinta, conforme orientação do STJ no REsp 1.696.396/MT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O despacho que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e, por isso, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC.
A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em momento posterior impede a aplicação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
O poder de direção do processo autoriza o magistrado a determinar a adequação da petição inicial por meio de despachos irrecorríveis.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por RAIMUNDA CELINA DA SILVA, irresignada com decisão monocrática deste Relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposto em face de ato do Juízo da 1ª Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, versada sumariamente nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que determinou a adequação formal da petição inicial, com fundamento no poder de direção do processo exercido pelo magistrado, a fim de racionalizar a tramitação processual.
A parte agravante sustentou que o ato judicial lhe teria causado gravame, pretendendo sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina a emenda à petição inicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, apta a ensejar agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial impugnado não possui natureza de decisão interlocutória, por não resolver questão litigiosa entre as partes nem causar prejuízo imediato, sendo classificado como mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.
Despachos judiciais são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, por não possuírem conteúdo decisório e se destinarem apenas ao regular andamento do processo.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso concreto.
O despacho recorrido se insere no poder geral de cautela e de direção do processo do juiz, com fundamento inclusive na Recomendação nº 159 do CNJ, que visa coibir demandas predatórias.
A jurisprudência do TJ da Paraíba, em consonância com o STJ, é pacífica no sentido de que atos judiciais que apenas determinam a emenda da inicial são despachos de mero expediente e, portanto, irrecorríveis por agravo de instrumento.
Eventual insurgência contra esse tipo de ato pode ser renovada em preliminar de apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida e a ação extinta, conforme orientação do STJ no REsp 1.696.396/MT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O despacho que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e, por isso, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC.
A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em momento posterior impede a aplicação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
O poder de direção do processo autoriza o magistrado a determinar a adequação da petição inicial por meio de despachos irrecorríveis.
Em suas razões (id.35615288), a recorrente alega, em síntese: (i) ser dispensável a juntada de tentativa de solução extrajudicial, em razão da garantia de acesso à justiça e da inversão do ônus da prova prevista no CDC; (ii) ausência de embasamento legal para exigir declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas, sobretudo porque não há identidade de ações quando são oriundas de contratos distintos; (iii) que o comparecimento pessoal em cartório já havia sido cumprido espontaneamente.
Nesses termos, pugna pela reforma da decisão monocrática e consequente provimento do agravo interposto, a fim de que o Juízo a quo se abstenha de exigir documentos que comprovem tentativa de solução administrativa como condição ao recebimento da petição inicial, declaração de fracionamento de ações e, determinando-se, assim, o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática (id.36092563). É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Razão não assiste à agravante! Sabe-se que o conhecimento do recurso está condicionado à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se encontra o cabimento, o qual é dado pela conjugação entre a recorribilidade do ato judicial e a adequação do recurso interposto.
E, à luz do art. 1.001 do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios do juiz, in verbis: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento, porquanto constata-se que o pronunciamento judicial impugnado não se reveste de natureza interlocutória no sentido técnico-jurídico conferido pelo legislador processual, uma vez que não resolve questão litigiosa entre as partes, tampouco causa gravame irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Trata-se, na verdade, de despacho judicial, nos termos do art. 203, §3º, do CPC, proferido com o propósito de adequação formal da petição inicial e racionalização da tramitação processual, no exercício legítimo do poder de direção do processo conferido ao magistrado.
Oportuno registrar, ainda, que o pronunciamento judicial recorrido não tem essência de decisão interlocutória, sendo fruto do poder geral de cautela do juiz com a finalidade de evitar demandas predatórias, em atenção à Recomendação nº 159 do CNJ.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, verbis: “[...] O ato judicial que determina a emenda à petição inicial é classificado como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, conforme os critérios estabelecidos no art. 203, caput e § 3º, do CPC. 4.
De acordo com o art. 1.001 do CPC, despachos não são recorríveis, não se enquadrando no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada considera irrecorríveis atos judiciais que consistem em mero impulso processual, sem gerar prejuízo às partes ou decidir questões litigiosas.” (TJPB - 3ª Câmara Cìvel, AI 0802840-82.2025.8.15.0000, Gabinete 24 - Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 18/02/2025) “[...] O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão impugnada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, conforme previsão expressa do art. 1.001 do CPC, sendo insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que determinações para emenda à inicial não configuram decisões interlocutórias agraváveis. 6.
Eventuais questões relacionadas à determinação de emenda da petição inicial podem ser suscitadas como preliminar em apelação, caso haja sentença desfavorável ao agravante.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0802910-02.2025.8.15.0000 - Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 18/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que oportunizou à parte autora emendar a inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte se manifestar, a fim de emendar à inicial, comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O pronunciamento judicial agravado se trata de mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, por meio do qual o Juízo a quo somente concedeu à parte a oportunidade de se manifestar.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese jurídica: O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para emendar à inicial não tem cunho decisório, mas de natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso. (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0822614-35.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, j. em 25/09/2024) Outrossim, não se verifica situação excepcional a justificar interpretação extensiva ou mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, na forma preconizada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018), porquanto a pretensão do agravante poderá ser renovada em preliminar de eventual apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida e a ação extinta.
Dessa forma, o ato contra o qual se insurge o agravante é irrecorrível via agravo de instrumento, razão pela qual, e com arrimo no art. 932, III, do CPC, que assegura que o relator “poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, deixou-se dele conhecer, cuja decisão deve ser confirmada, porquanto ausente fato novo que a ilida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a decisão combatida, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:40
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
08/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELINA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812164-96.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 1ª Mista da Comarca de Itaporanga AGRAVANTE: Raimunda Celina da Silva ADVOGADO : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.72 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que determinou a adequação formal da petição inicial, com fundamento no poder de direção do processo exercido pelo magistrado, a fim de racionalizar a tramitação processual.
A parte agravante sustentou que o ato judicial lhe teria causado gravame, pretendendo sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina a emenda à petição inicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, apta a ensejar agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial impugnado não possui natureza de decisão interlocutória, por não resolver questão litigiosa entre as partes nem causar prejuízo imediato, sendo classificado como mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC.
Despachos judiciais são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, por não possuírem conteúdo decisório e se destinarem apenas ao regular andamento do processo.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no caso concreto.
O despacho recorrido se insere no poder geral de cautela e de direção do processo do juiz, com fundamento inclusive na Recomendação nº 159 do CNJ, que visa coibir demandas predatórias.
A jurisprudência do TJ da Paraíba, em consonância com o STJ, é pacífica no sentido de que atos judiciais que apenas determinam a emenda da inicial são despachos de mero expediente e, portanto, irrecorríveis por agravo de instrumento.
Eventual insurgência contra esse tipo de ato pode ser renovada em preliminar de apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida e a ação extinta, conforme orientação do STJ no REsp 1.696.396/MT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O despacho que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e, por isso, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC.
A ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em momento posterior impede a aplicação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
O poder de direção do processo autoriza o magistrado a determinar a adequação da petição inicial por meio de despachos irrecorríveis.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da da 1ª Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, determinou à autora as seguintes diligências iniciais: “[...] A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.[...]” Em suas razões (id.35615288), a recorrente alega, em síntese: 1) que é dispensável a juntada de tentativa de solução extrajudicial, em razão da garantia de acesso à justiça e da inversão do ônus da prova prevista no CDC; 2) ausência de embasamento legal para exigir declaração de que não há fracionamento de demandas idênticas, sobretudo porque não há identidade de ações quando são oriundas de contratos distintos; 3) que o comparecimento pessoal em cartório já havia sido cumprido espontaneamente.
Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do agravo para que o Juízo a quo se abstenha de exigir documentos que comprovem tentativa de solução administrativa como condição ao recebimento da petição inicial, declaração de fracionamento de ações e, determinando-se, assim, o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, constata-se que o pronunciamento judicial impugnado não se reveste de natureza interlocutória no sentido técnico-jurídico conferido pelo legislador processual, uma vez que não resolve questão litigiosa entre as partes, tampouco causa gravame irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Trata-se, na verdade, de despacho judicial, nos termos do art. 203, §3º, do CPC, proferido com o propósito de adequação formal da petição inicial e racionalização da tramitação processual, no exercício legítimo do poder de direção do processo conferido ao magistrado.
Como é cediço, os despachos não possuem conteúdo decisório e, nos termos do artigo 1.001 do CPC, deles não cabe recurso.
Oportuno registrar, que o pronunciamento judicial recorrido não tem essência de decisão interlocutória, sendo fruto do poder geral de cautela do juiz com a finalidade de evitar demandas predatórias, em atenção à Recomendação nº 159 do CNJ.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, verbis: “[...] O ato judicial que determina a emenda à petição inicial é classificado como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, conforme os critérios estabelecidos no art. 203, caput e § 3º, do CPC. 4.
De acordo com o art. 1.001 do CPC, despachos não são recorríveis, não se enquadrando no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada considera irrecorríveis atos judiciais que consistem em mero impulso processual, sem gerar prejuízo às partes ou decidir questões litigiosas.” (TJPB - 3ª Câmara Cìvel, AI 0802840-82.2025.8.15.0000, Gabinete 24 - Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 18/02/2025) “[...] O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão impugnada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, conforme previsão expressa do art. 1.001 do CPC, sendo insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais possuem entendimento consolidado no sentido de que determinações para emenda à inicial não configuram decisões interlocutórias agraváveis. 6.
Eventuais questões relacionadas à determinação de emenda da petição inicial podem ser suscitadas como preliminar em apelação, caso haja sentença desfavorável ao agravante.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0802910-02.2025.8.15.0000 - Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 18/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO AGRAVÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que oportunizou à parte autora emendar a inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte se manifestar, a fim de emendar à inicial, comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O pronunciamento judicial agravado se trata de mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, por meio do qual o Juízo a quo somente concedeu à parte a oportunidade de se manifestar.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese jurídica: O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para emendar à inicial não tem cunho decisório, mas de natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso. (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0822614-35.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, j. em 25/09/2024) Outrossim, não se verifica situação excepcional a justificar interpretação extensiva ou mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, na forma preconizada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018), porquanto a pretensão do agravante poderá ser renovada em preliminar de eventual apelação, caso a petição inicial venha a ser indeferida e a ação extinta.
Dessa forma, o ato contra o qual se insurge o agravante é irrecorrível via agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator “poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz convocado) - Relator- -
27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:38
Liminar Prejudicada
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27/06/2025 14:38
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA CELINA DA SILVA - CPF: *43.***.*73-80 (AGRAVANTE)
-
26/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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