TJPB - 0800429-49.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE OLIVEIRA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800429-49.2025.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANNE CAROLLYNE OLIVEIRA ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
Incialmente, considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
ALTERE-SE a classe judicial no PJe.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:14
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2025 07:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE OLIVEIRA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:39
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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