TJPB - 0800822-63.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 21:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/09/2025 21:55 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:59 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 05:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 10:21 Juntada de Petição de cota 
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                                            17/08/2025 19:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2025 19:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            13/08/2025 00:41 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800822-63.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE WALISON ALVES DA CUNHA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Promoção e Retroatividade do Tempo de Serviço) e de Pagar, ajuizada por JOSE WALISON ALVES DA CUNHA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
 
 O Autor, policial militar, ingressou na Corporação em 14/09/2011.
 
 Atualmente, ocupa a graduação de Cabo, com comportamento EXCEPCIONAL.
 
 Sua graduação a Cabo foi obtida mediante curso específico, o Curso de Habilitação de Cabos (CHC).
 
 O Autor foi promovido a Cabo em 28/10/2021.
 
 Alega que sua promoção a Cabo deveria ter ocorrido em 2016 ou em setembro de 2018, após 07 (sete) anos de exercício das funções na Corporação.
 
 Aduz que, em 2024, completou 13 anos e, portanto, em 2025 (data da distribuição da ação), com 14 anos de serviço, faz jus ao oferecimento do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e à subsequente promoção a 3º Sargento da Polícia Militar da Paraíba.
 
 O Autor sustenta que a dispensa do requerimento administrativo ocorre quando o Regimento da Polícia Militar automaticamente indefere a promoção, e que a promoção via CHS dispensa o Quadro de Acesso (QA), tratando-se de promoção imediata.
 
 Requer a promoção a 3º Sargento com vencimentos e funções devidas, e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data de reconhecimento da promoção.
 
 Subsidiariamente, pede que o Estado seja compelido a oferecer o CHS no prazo de 06 meses e, após conclusão, a imediata promoção.
 
 Pede, ainda, o reconhecimento da promoção a Cabo desde setembro de 2018, pela aplicação de uma suposta "lei de 07 anos" e ausência de dispositivo compensatório equiparador.
 
 Fundamenta seus pedidos na Lei Estadual nº 12.227/2022, no Decreto Federal nº 88.777/83 e no Decreto Estadual nº 8.463/80, bem como nas Súmulas 53 e 54 do TJPB.
 
 O Autor requereu a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência.
 
 O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para a solução da demanda.
 
 No que tange à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, suscitada pelo Réu com base no Decreto nº 20.910/32, igualmente não merece prosperar.
 
 Conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em processos semelhantes, a alegação de prescrição de fundo de direito é afastada quando o pedido de promoção envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, com efeitos que se protraem no tempo.
 
 Assim, a pretensão de revisão de ato administrativo de promoção militar e seus reflexos remuneratórios se enquadra na modalidade de prestação de trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição sobre o fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
 
 Deste modo, afasta-se a prejudicial de mérito.
 
 Do Mérito Da Promoção a Cabo em 2016/2018 e a Aplicação Retroativa da Lei Estadual nº 12.227/2022 O Autor pleiteia o reconhecimento de sua promoção à graduação de Cabo desde 2016 ou setembro de 2018, pela aplicação de uma suposta "lei de 07 anos".
 
 Contudo, o Autor foi efetivamente promovido a Cabo em 28/10/2021.
 
 A contestação demonstra que, à época do pretenso direito em 2016 ou 2018, a legislação aplicável era o Decreto Estadual nº 23.287/2002, que estabelecia o prazo de 10 (dez) anos de efetivo serviço para a promoção à graduação de Cabo.
 
 A Lei Estadual nº 12.227/2022, promulgada posteriormente em 2022, não pode retroagir para alcançar atos administrativos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao princípio do tempus regit actum.
 
 O Parecer nº 0922/2022 da Assessoria Especial Administrativa do Comando da Polícia Militar corrobora este entendimento, ao afirmar que os efeitos do novo diploma não podem retroagir a datas anteriores a 14/04/2022.
 
 Além disso, o próprio Autor não havia concluído o Curso de Habilitação de Cabos (CHC) na data almejada para a promoção retroativa.
 
 Portanto, o pedido de reconhecimento da promoção a Cabo desde 2016/2018 com base em legislação superveniente é improcedente.
 
 Da Promoção a 3º Sargento sem a Conclusão de Curso Específico ou Dispensa de Quadro de Acesso O Autor sustenta que, com a conclusão do Curso de Habilitação de Cabos (CHC), e por ter 14 anos de serviço, faria jus à promoção a 3º Sargento, dispensando-se a necessidade de novo curso ou Quadro de Acesso (QA), conforme a Súmula 53 do TJPB.
 
 A Súmula 53 do TJPB estabelece que "Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento". É crucial observar que a súmula se refere à progressão de 3º Sargento para 2º Sargento ou 1º Sargento, e não da graduação de Cabo para 3º Sargento, que é a situação do Autor.
 
 Para a promoção de Cabo a 3º Sargento, o Decreto nº 8.463/1980, que regulamenta as Promoções de Praças da Polícia Militar, exige, entre outros requisitos, a conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior, e um interstício mínimo de seis anos na graduação de Cabo.
 
 A interpretação da expressão "curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior" para a ascensão de Cabo a 3º Sargento não dispensa o curso específico para esta graduação.
 
 Assim, a pretensão principal de promoção a 3º Sargento sem a realização de curso específico para esta graduação é improcedente, uma vez que a Súmula 53 não se aplica à sua situação hierárquica atual.
 
 Do Pedido Subsidiário de Oferta do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) O Autor, subsidiariamente, requereu que o Estado da Paraíba seja obrigado a oferecer-lhe o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) no prazo de 06 meses.
 
 A Lei Estadual nº 12.227/2022 (Art. 1º e Art. 4º) prevê que os cursos de habilitação devem ser ofertados um ano antes do militar cumprir os demais requisitos para a promoção.
 
 Para a promoção a 3º Sargento, exige-se um interstício mínimo de 06 (seis) anos na graduação de Cabo.
 
 O Autor foi promovido a Cabo em 28/10/2021.
 
 Na data da distribuição da ação (30/04/2025) e da audiência de conciliação (06/08/2025), o Autor contava com aproximadamente 3 anos e 6 meses e 3 anos e 9 meses, respectivamente, na graduação de Cabo.
 
 Dessa forma, o Autor não comprovou ter o tempo mínimo de 06 (seis) anos na graduação de Cabo, conforme exigido pela legislação para pleitear a promoção a 3º Sargento ou para a oferta do curso pré-requisito.
 
 A ausência de comprovação deste requisito temporal impede o deferimento do pedido subsidiário, tal como decidido em caso similar pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Portanto, o pedido subsidiário de oferta do CHS é improcedente.
 
 Consequentemente, o pedido de pagamento de valores retroativos também não merece acolhimento, visto que está atrelado à procedência dos pleitos de promoção.
 
 ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em todos os seus termos.
 
 Concedo a gratuidade da justiça ao Autor.
 
 Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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                                            11/08/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 10:09 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/08/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 10:10 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 09:00 Vara Única de Solânea. 
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                                            06/08/2025 10:10 Decretada a revelia 
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                                            04/07/2025 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2025 10:48 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            02/07/2025 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 11:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 06/08/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 30 de junho de 2025.
 
 CINARIA DE SOUSA RODRIGUES
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                                            30/06/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 10:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:08 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 10:04 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 09:00 Vara Única de Solânea. 
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                                            19/05/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 07:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2025 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 14:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/04/2025 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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