TJPB - 0800664-03.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:46
Juntada de Informações
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25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 12:29
Juntada de Alvará
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16/07/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 12:27
Juntada de Alvará
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10/07/2025 12:16
Desentranhado o documento
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10/07/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:20
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800664-03.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA ANA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA ANA DE JESUS contra BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Citado, o réu apresentou contestação.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o comprovante de pagamento via DJO do valor acordado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração particular (ID 109745535); que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 113795038, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 113795038, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Tendo em vista a regra de proibição da expedição de alvarás físicos por este e.
Tribunal de Justiça, consoante Ofício Circular nº 033/2020/GAPRE e o Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, e a recente transição dos depósitos judiciais para o BRB – Banco de Brasília S.A, não se mostra possível à expedição de alvará convencional para saque diretamente na agência, pois ainda serão abertas agências físicas nas cidades de Patos e Sousa, seguindo o cronograma estabelecido pela Presidência do TJPB e o BRB.
Portanto, considerando que o pagamento deve ser realizado por meio eletrônico, inclusive via Chave PIX, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará.
Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇAM-SE um alvará de transferência no valor de R$ 5.850,00 para a autora e um alvará de transferência no valor de R$ 650,00 para pagamento dos honorários sucumbenciais de seu advogado, consoante indicado no item II do acordo de ID 113795038.
Tratando-se de acordo firmado de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente ao prazo recursal (item II.I e III do acordo de Id 113795038).
Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás (ou não informados os dados bancários), ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
27/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:51
Homologada a Transação
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:16
Juntada de Informações
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2025 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANA DE JESUS - CPF: *00.***.*68-28 (AUTOR).
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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