TJPB - 0801947-73.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de SEVERINO LOURENCO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:02
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801947-73.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO LOURENÇO DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, com pedido de tutela de urgência e gratuitidade de justiça, visando à declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica in casu, bem como dos débitos lançados sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais.
Junta documentos.
Decido.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é condicionada à presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Em exame sumário, os extratos de ID. 104394308 demonstram a cessação dos descontos a partir de agosto de 2024, razão pela qual não se identifica a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da Emenda da Inicial Recebo a emenda de ID. 107577998.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes, NCPC).
Como medida de celeridade processual e em observância ao princípio da efetividade, deixo de designar a realização de audiência de conciliação/mediação e, por estarem preenchidos os seus requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
Em sendo assim, CITE-SE o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 18:36
Juntada de comunicações
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19/05/2025 21:20
Determinada diligência
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19/05/2025 21:20
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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