TJPB - 0846183-13.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o despacho do id. 104728839, intimando-se Ana Maria Ferreira da Costa acerca do plano de partilha. -
26/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0846183-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por José Wilson da Silva, no qual a ex-cônjuge JOANA DARC GONÇALVES DA SILVA requer no Id 108231084 a não inclusão da Sra.
Ana Maria Ferreira da Costa no presente feito, bem assim, subsidiariamente, pede a suspensão do processo até julgamento da ação 0819171-87.2024.8.15.2001, no qual se julga a existência ou não da união estável. É o breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos pela requerente, entendo que o pedido de suspensão do presente arrolamento sumário não merece prosperar.
Conforme já explicitado em decisões anteriores, a questão da existência ou não da união estável entre o falecido e a Sra.
Ana Maria Ferreira da Costa é complexa e demanda aprofundamento na análise das provas, o que não se coaduna com a celeridade e simplicidade inerentes ao arrolamento sumário.
O artigo 628, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 628.
Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio No caso em apreço, a Sra.
Ana Maria Ferreira da Costa manifestou seu interesse em ser reconhecida como herdeira, inclusive juntando aos autos do processo nº 0819171-87.2024.8.15.2001 documentos que corroboram suas alegações.
A suspensão do processo neste momento acarretaria prejuízo à celeridade processual, sendo prescindível, pois o feito pode prosseguir reservando-se o quinhão da suposta companheira.
Dessa forma, a melhor solução, no presente momento, é aguardar o desfecho da referida ação, sem que isso implique a suspensão desta ação, devendo ser mantida a reserva de quinhão da suposta companheira, a qual deve ser ouvida nos autos, conforme determinação no despacho do id. 104728839.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e mantenho a decisão que determinou a oitiva da companheira Sra.
Ana Maria Ferreira da Costa, acerca do plano de partilha apresentado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se o despacho do id. 104728839, intimando-se Ana Maria Ferreira da Costa acerca do plano de partilha.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 11:20
Indeferido o pedido de JOANA D ARC GONCALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*35-91 (HERDEIRO)
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07/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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03/12/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WILSON DA SILVA - CPF: *43.***.*26-15 (REQUERIDO).
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02/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 07:57
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/08/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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