TJPB - 0806301-10.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806301-10.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: A.
S.
D.
S..
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por AUTOR: A.
S.
D.
S., representado por seu genitor MARCOS DA SILVA SOARES em face de REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., requerendo que a promovida seja condenada em danos morais após ter tido o cancelamento de seu contrato, com a perda da qualidade de beneficiário, mesmo estando com os pagamentos em dia.
Gratuidade da justiça concedida.
Contestação apresentada (ID 98215708).
Ausência de requerimento de provas.
Conclusos os autos para decisão.
Brevíssimo relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida aduz em defesa que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, afirmando ser legítima a pessoa jurídica Clube de Saúde Administradora de Benefícios da Saúde LTDA.
No entanto, claramente a empresa Hapvida possui legitimidade, uma vez que a própria carteirinha do plano é da Hapvida, pouco importando se existência relação jurídica entre esta e o Clube de Saúde Administradora de Benefícios da Saúde LTDA., uma vez que ambas inseridas dentro da cadeia de consumo, existindo responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (i)legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável.
Sobre o caso em comento, importa consignar que os contratos de planos e seguros de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor, nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, pois envolvem típica relação de consumo.
Dessa forma, aplicável se mostra à hipótese o disposto no art. 47 do CDC, que estabelece a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
Verifica-se que o feito tem por objeto a reparação de ordem moral após rescisão unilateral do plano de saúde (perda da qualidade de segurado), sem a explicitação de motivo legítimo, mesmo havendo adimplência nos pagamentos.
Pois bem.
Especificamente sobre o caso que envolve a comunicação de rescisão unilateral, é bem verdade que o STJ admite a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente desde que após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação, cumpridos os requisitos determinados pela Resolução 195/2009 da ANS, revogada pela RN nº 557, de 14/12/2022.
Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023). (destacado) Assim prevê o art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Portanto, constato irregularidade na ausência de comunicação sobre a efetiva suspensão dos serviços, em violação ao previsto no art. 14 da RN nº 557, de 14/12/2022, verbis: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Deste modo, havendo ilegalidade na perda da qualidade de segurado, pela ausência de comunicação prévia, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.
Acerca do dano moral, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Nesse contexto, tomando ciência da perda da qualidade de segurado apenas quando da necessidade de uso do plano, fica evidente o cabimento pela reparação dos danos morais e pacífico o cabimento de fixação de indenização por danos morais.
A respeito do tema, é a decisão jurisprudencial: APELANTE: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAPELADO: GENI DE ARAUJO SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM VIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349952/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0865370-80.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2021) Deste modo, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
Quanto ao dano moral, este restou configurado in re ipsa, ou seja, presumido, contrário ao princípio da boa-fé objetiva ensejando, pois, dano moral passível de reparação.
Sobre o valor indenizatório, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório), motivo pelo qual, entendo razoável e proporcional a fixação da quantia no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros pela SELIC desde a citação e corrigido pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ).
Condeno a promovida no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 23:49
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA AMARAL em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 19:53
Outras Decisões
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30/01/2024 19:53
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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08/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. D. S. - CPF: *10.***.*46-07 (AUTOR).
-
18/10/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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