TJPB - 0807645-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 06:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 06:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807645-54.2024.8.15.0181 APELANTE: LUIS PEDRO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (OAB/PB Nº 20.451) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE Nº 26.687 E OAB/PB Nº 21.740-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar descontos de "Título de Capitalização" não contratado e determinar a restituição dobrada dos valores.
O recorrente postula a reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a indenização extrapatrimonial, por entender configurado o abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a efetivação de descontos mensais na conta de consumidor, idoso e de parcos rendimentos, relativos a "Título de Capitalização" não contratado, configura dano moral passível de indenização.
Discute-se, ainda, em preliminar de contrarrazões, a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, pois a parte recorrida não logrou êxito em desconstituir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada e corroborada por documentos que atestam seus rendimentos modestos.
A mera existência de movimentação bancária não infirma, por si só, a condição de necessitado. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Embora incontroversa a ilicitude da conduta do banco, decorrente das cobranças por serviço não contratado e já determinada a restituição em dobro, a configuração do dano moral exige demonstração de ofensa a direitos da personalidade. 5.
Consoante jurisprudência consolidada, a mera cobrança ou débito indevido, por si só, não caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). É imprescindível a demonstração de que a conduta ilícita transcendeu o mero dissabor, acarretando efetiva lesão a direitos da personalidade do lesado, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica. 6.
No caso concreto, ainda que se reconheça a vulnerabilidade da parte autora, esta não demonstrou que as retenções indevidas, já objeto de determinação de restituição dobrada, tenham gerado consequências extraordinárias em sua esfera pessoal.
Não se evidenciaram privações materiais severas, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou exposição a situação vexatória que ultrapassassem o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita a pessoa natural, amparada em declaração de hipossuficiência e elementos probatórios de rendimentos modestos, somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. 2.
A realização de descontos indevidos na conta de consumidor por serviço não contratado, embora configure ato ilícito e enseje a restituição dos valores, não acarreta, por si só, dano moral indenizável.
Este depende da comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando a mera alegação de dissabor ou a condição de vulnerabilidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, §8º; 99, §3º; 373, II; 400); Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII; 14; 39, IV; 42, parágrafo único); Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV, LXXIV); Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.085/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.683.592/SE, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), T3, DJe 28/02/2025; TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª CC, DJe 29/11/2024; TJPB, AC nº 0802361-72.2024.8.15.0211, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª CC, DJe 26/04/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Luis Pedro da Silva, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A demanda originária foi proposta pelo ora apelante visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a um "Título de Capitalização", com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de compensação por danos extrapatrimoniais (ID 34568890).
O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do referido serviço e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.
A sentença recorrida fundamentou-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de comprovação da manifestação de vontade do autor, mas considerou que a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento a justificar a reparação moral.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma parcial do decisum, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano in re ipsa (ID 34568913).
Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e, em sede preliminar, pela revogação da gratuidade judiciária concedida ao recorrente (ID 34569617).
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, porquanto a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso em questão.
De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela instituição financeira recorrida em contrarrazões, concernente à reconsideração do benefício da justiça gratuita deferido ao autor-apelante (Id. 34569617).
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao recorrente mediante decisão interlocutória (Id. 34568899) e ratificado na sentença (Id. 34568912), com amparo na declaração de hipossuficiência e nos elementos probatórios que evidenciam sua condição de aposentado com proventos de modesta expressão.
A apelada, ao se insurgir contra o aludido benefício, restringe-se a alegações genéricas acerca da movimentação bancária, sem, contudo, carrear aos autos elementos probatórios idôneos a elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ou a demonstrar alteração superveniente na capacidade financeira do apelante.
Com efeito, a mera existência de transações financeiras não descaracteriza, isoladamente, a hipossuficiência, mormente quando compatível com a renda declarada e as necessidades essenciais do postulante.
Ausentes elementos concretos que infirmem a condição de necessitado do apelante, rejeita-se, pois, a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Quanto ao exame dos fundamentos recursais, importa consignar que a controvérsia devolvida a esta instância se encontra delimitada, exclusivamente, à análise do acerto da sentença de primeiro grau no capítulo em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora da presente ação (Id. 34568912).
O apelante postula a reforma do julgado para que a recorrida seja condenada ao pagamento de compensação pecuniária pelos transtornos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a "Título de Capitalização" cuja contratação alega não ter efetivado.
Conforme reconhecido pelo juízo sentenciante, a instituição financeira ré não logrou demonstrar a regularidade da adesão ao referido produto financeiro cujos valores foram debitados da conta do autor.
Em sua contestação (Id. 34568905), o banco não colacionou aos autos instrumento contratual subscrito pelo consumidor ou outro documento hábil a validar a adesão ao referido produto, limitando-se a considerações genéricas sobre as características do título de capitalização.
Os extratos bancários encartados aos autos (Id. 34568893) evidenciam os descontos mensais sob a rubrica "Titulo de Capitalizacao", corroborando a narrativa autoral quanto aos débitos questionados.
Ademais, o requerimento administrativo protocolado pelo autor junto à recorrida (Id. 34568895, protocolo de 08/07/2024) comprova a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da presente demanda.
Ressalte-se que a ilicitude dos referidos descontos, decorrente da ausência de prova da contratação, fundamentou a condenação do banco à restituição em dobro dos valores, capítulo da sentença que não foi objeto de recurso pela apelada, encontrando-se, por conseguinte, acobertado pela preclusão.
O cerne da irresignação reside na alegação de que os descontos indevidos configurariam, por si sós, dano moral in re ipsa, considerada a condição de vulnerabilidade do consumidor.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa.
Não obstante, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Na espécie, a conduta ilícita da recorrida restou configurada pelos descontos indevidos supra referidos, conforme reconhecido em sentença e não impugnado especificamente em sede recursal.
A discussão reside, pois, na existência do dano moral indenizável, posto que os descontos realizados no benefício previdenciário não ensejam, automaticamente, o dever de reparação por danos extrapatrimoniais. É cediço que o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta lesiva provocou efetiva ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo.
Por oportuno, registre-se que a condição de vulnerabilidade do apelante demanda especial proteção do ordenamento jurídico consumerista, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a configuração do dano moral, na ausência de presunção legal, depende da demonstração de suas consequências concretas na esfera psíquica e social do lesado.
Consoante orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança ou desconto indevido, sem outras repercussões negativas na esfera pessoal do consumidor, não caracteriza, isoladamente, dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578085 SE 2024/0058207-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2683592 SE 2024/0243133-7, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que se exige a comprovação de que o ilícito transcendeu a esfera do mero dissabor, causando abalo significativo aos direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.
Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos.
Recursos desprovidos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08097418820238150371, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O dano moral in re ipsa prescinde de comprovação concreta, presumindo-se sua ocorrência a partir do ato ilícito, mas não se aplica automaticamente a qualquer violação contratual ou cobrança indevida.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo psíquico ou comprometimento da dignidade do ofendido, não sendo suficiente a mera frustração ou desconforto.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora ilegais, não comprometeram substancialmente a subsistência da apelante, tampouco evidenciaram prejuízos de ordem emocional ou psíquica que justifiquem reparação moral.
A jurisprudência do Tribunal reconhece que cobranças indevidas, quando não resultam em dano significativo à esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023617220248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/04/2025) No caso em exame, o apelante não demonstrou que os descontos, embora indevidos, tenham-lhe acarretado privações materiais severas, comprometimento extraordinário de sua subsistência, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória que justificasse a compensação pecuniária a título de danos morais.
Dessarte, embora reprovável a conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação - ilícito já reparado pela determinação de restituição em dobro dos valores -, não se desincumbiu o apelante do ônus de demonstrar que a aludida falha na prestação do serviço tenha extrapolado o âmbito do mero aborrecimento, causando-lhe dano moral passível de indenização.
A manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais, constitui medida que se coaduna com a prova dos autos e a jurisprudência pátria sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Ex officio, determino a adequação dos critérios de atualização monetária, aplicando-se a taxa SELIC nos juros de mora, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do evento danoso, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ) e da Lei nº 14.905/2024. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619251.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de LUIS PEDRO DA SILVA - CPF: *06.***.*40-90 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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