TJPB - 0803580-83.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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31/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803580-83.2024.8.15.0191 APELANTE: JOSE BELINO MOTA ADVOGADO: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO (OAB/PB 16.866) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ 62.192) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos em contexto de suspeita de litigância predatória.
A parte recorrente alega cerceamento de defesa e inexigibilidade da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do indeferimento da petição inicial, em face do desatendimento a despacho de emenda que requisitou documentos para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial que apresente defeitos ou irregularidades, sendo o indeferimento da peça vestibular consequência do não cumprimento da diligência, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Recomendações do CNJ e o Tema 1198 do STJ. 4.
A requisição de documentos para comprovação do interesse processual, como a demonstração de tentativa de solução administrativa ou a cópia do contrato questionado, não configura exigência desarrazoada, máxime quando identificados indícios de litigância predatória, conforme entendimento jurisprudencial. 5.
A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda, fundamentada na necessidade de coibir o exercício abusivo do direito de ação e assegurar a regularidade processual, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a exordial para apresentar documentos visando aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância predatória, não cumpre satisfatoriamente a diligência. 2.
A exigência de documentos como prova de tentativa de solução administrativa prévia ou do próprio contrato questionado, em contexto de suspeita de advocacia predatória, não caracteriza cerceamento de defesa nem exigência de prova impossível, mas medida processual adequada para coibir o abuso do direito de demandar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25/07/2023; TJPB, AC 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024; TJPB, AC 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 34563585), interposta por José Belino Mota, contra a Sentença (Id. 34563584) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito nº 0803580-83.2024.8.15.0191, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A demanda originária teve por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado (nº 0123456631242), que o autor afirma não ter celebrado, com os consequentes pedidos de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, repetição do indébito em dobro dos valores já debitados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O provimento jurisdicional impugnado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita no mesmo ato (Id. 34563584).
Fundamentou o juízo singular que, após determinar a emenda da inicial para apresentação de documentos visando aferir a regularidade da postulação e eventuais indícios de litigância predatória, a parte autora não cumpriu integralmente as diligências especificadas, o que conduziu ao indeferimento da peça vestibular.
Irresignada, a parte promovente interpôs a presente insurgência recursal, sustentando, em resumo, a desnecessidade das exigências documentais não integralmente cumpridas, por alegada ausência de amparo legal e pela natureza de prova negativa quanto à existência do contrato.
A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o indeferimento da inicial decorreu do legítimo exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e coibir práticas abusivas, ante o não cumprimento da determinação de emenda (Id. 34563590).
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
O apelante suscita, em suas razões recursais, a nulidade da decisão por suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da exordial após determinação de emenda para apresentação de documentos considerados inexigíveis ou de impossível produção.
Contudo, verifica-se que o juízo de primeiro grau, antes de extinguir o feito, oportunizou ao requerente a correção da inicial (ID 34563580), indicando as diligências que entendia necessárias.
A extinção processual operou-se em face do não atendimento integral dessas determinações, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade do pronunciamento que indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em contexto de suposta litigância predatória identificada pelo juízo de origem.
Nesse cenário, colacionam-se os seguintes trechos extraídos do mencionado decisum: Em consulta ao PJE, verificou-se que o advogado subscritor da peça inicial distribuiu, nas Comarcas da Paraíba, 1.196 processos, cuja natureza, em sua esmagadora maioria, são em face de Bancos impugnando desconto de serviços, empréstimos etc, apresentando petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte.
Em consulta mais aprofundada, verifiquei que ele distribuiu nesta Comarca cerca de 478 processos com a mesma natureza acima descrita.
Ainda, verifico que as petições iniciais contém teses genéricas, forma padronizada, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova, o que indica suposta prática predatória.
Delimitada a questão, constata-se dos autos que o julgador de origem fundamentou a extinção considerando o elevado número de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, a padronização das peças processuais e a ausência de elementos mínimos de verossimilhança (ID 34563584, p. 1-3, 5-6).
Em resposta, a parte autora sustentou ter atendido às exigências legalmente cabíveis, contestando especificamente a necessidade de apresentar contrato que alega inexistir ou de comprovar tentativa administrativa prévia.
Com efeito, o Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, zelando pela regularidade e pela observância dos pressupostos processuais (art. 139 do CPC).
Nesse contexto, o art. 321 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial não apenas quando ausentes os requisitos dos arts. 319 e 320, mas também quando a peça inaugural apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
A inobservância da diligência determinada acarreta o indeferimento da exordial, conforme parágrafo único do referido dispositivo: CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o juízo a quo, ao identificar um conjunto de circunstâncias que, a seu ver, indiciavam a prática de advocacia abusiva, determinou que o requerente emendasse a inicial, acostando documentos como comprovante de residência atualizado e com prova de pagamento, procuração específica e, crucialmente, cópia do contrato objeto da lide ou comprovante de prévio pedido administrativo para sua exibição não atendido.
A exigência de documentos complementares em contextos de suspeita de litigância abusiva encontra respaldo nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, materializadas nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024.
Essas normativas reconhecem a litigância abusiva como desvio do direito de acesso ao Judiciário e incentivam a adoção de medidas para sua identificação e prevenção, incluindo a verificação da autenticidade da postulação e do real interesse de agir.
A Recomendação nº 159/2024, em seu Anexo B, item 10, sugere como medida judicial a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso em exame, a determinação judicial para apresentação do contrato ou da prova da tentativa de sua obtenção administrativa não se afigura desarrazoada ou desproporcional.
Ao contrário do que alega o apelante, não se trata de exigir prova diabólica ou de inverter prematuramente o ônus probatório, mas de solicitar adminículo de prova da existência de lide concreta e da recusa da parte adversa em satisfazer a pretensão, o que evidencia o interesse processual na modalidade necessidade.
A simples alegação de fraude contratual e de desconhecimento do acordo não exime a parte de demonstrar minimamente ter buscado esclarecimentos ou a solução junto à instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, especialmente quando se está diante de cenário com indícios de judicialização em massa.
O demandante, ora apelante, intimado para emendar a inicial, apresentou petição juntando comprovante de residência e jurisprudência (ID 34563583), mas não cumpriu a determinação de apresentar o contrato ou o protocolo de requerimento administrativo, limitando-se a afirmar que não possuía o contrato por negar sua existência.
Essa postura, à luz das circunstâncias apontadas pelo juízo, foi considerada insuficiente para sanar as irregularidades e demonstrar o efetivo interesse de agir nos moldes exigidos.
Dessarte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, configurou consequência direta do não atendimento satisfatório da correção determinada.
Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização da inicial, nem violação ao princípio do acesso à justiça, o qual não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e em conformidade com as normas processuais e os deveres de boa-fé e cooperação.
Destaco, ainda, que sobre o tema, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 25/07/2023).
Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça reconhece que o fracionamento injustificado de demandas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, §1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6.
O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7.
A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. 9.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível desprovida. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APCível 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
Recurso desprovido. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
AUTENTICIDADE POSTULATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A exigência de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, que conferem ao magistrado o poder-dever de assegurar a regularidade da postulação, exigindo documentos indispensáveis à formação válida da relação processual.
A determinação judicial de apresentação de documentos teve como fundamento indícios concretos de litigância abusiva, evidenciada pela repetição de demandas com conteúdo padronizado, ausência de elementos individualizadores e requerimento sistemático de dispensa de audiência de conciliação.
A inércia da parte em cumprir diligência judicial específica, motivada por suspeitas de judicialização predatória, compromete a higidez da demanda e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), somado às Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva e à proteção da função jurisdicional.
O indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreado em exigência razoável e proporcional, voltada à verificação da legitimidade da postulação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003941420258152003, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicação: em 10/05/2025) No caso em deslinde, configurado o uso abusivo do direito de ação, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial que, somada às demais circunstâncias fundamentadamente elencadas no ato judicial, justifica a extinção processual impugnada, nos termos do art. 321 do CPC.
Dessarte, considerando que a determinação de emenda da exordial revelou-se proporcional e lastreada nos elementos probatórios constantes dos autos, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a manutenção do pronunciamento que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619252.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de JOSE BELINO MOTA - CPF: *51.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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03/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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