TJPB - 0838119-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
12/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 20:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838119-77.2024.8.15.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A) APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR MUNICIPAL: ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCR.
EXTINÇÃO PELO VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO.
TEMA 1.184/STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PELO ENVIO DO CARNÊ.
SÚMULA 397/STJ.
MULTA.
CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as teses de extinção do feito pelo valor irrisório do débito, nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo e de clareza, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada em execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal em razão do valor do débito, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de IPTU e TCR, questionando-se a necessidade de processo administrativo prévio e a observância dos requisitos legais; (iii) o eventual caráter confiscatório da multa fiscal aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de extinção da execução fiscal com fundamento no valor do débito não prospera, uma vez que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta a aplicação do Tema 1.184/STF, notadamente a ausência de paralisação processual superior a um ano, a falta de citação do executado ou a não localização de bens penhoráveis. 4.
As Certidões de Dívida Ativa referentes ao IPTU e à TCR, tributos sujeitos a lançamento de ofício, gozam de presunção de certeza e liquidez, sendo a notificação do contribuinte aperfeiçoada com o simples envio do carnê ao seu endereço, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, tornando prescindível a instauração de processo administrativo prévio quando ausente impugnação pelo devedor. 5.
A multa tributária de natureza punitiva não ostenta caráter confiscatório quando fixada em patamar de até 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não tendo o apelante demonstrado que a sanção imposta ultrapassou esse limite ou inviabilizou sua atividade econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184/STF, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, não bastando a mera aferição do montante da dívida. 2.
Para débitos de IPTU e TCR, tributos lançados de ofício, a notificação do contribuinte se perfectibiliza com o envio do carnê (Súmula 397/STJ), sendo dispensável processo administrativo prévio se inexistente impugnação, e as CDAs possuem presunção de legalidade não ilidida por argumentos genéricos ou fundamentados em legislação impertinente. 3.
A multa punitiva fiscal limitada a 100% do valor do tributo não caracteriza confisco, conforme entendimento do STF.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, IV; Código Tributário Nacional, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Resolução CNJ nº 547/2024; Súmula 397/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STF, ARE 1434300 SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02/08/2023; TJSP, Apelação Cível 0007539-34.2010.8.26.0368; TJMG, Apelação Cível 5008639-23.2023.8.13.0342; TJPR, Apelação Cível 0003116-39.2022.8.16.0190.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco do Brasil S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, movidos em face do Município de João Pessoa.
A demanda originária consiste em Embargos à Execução Fiscal opostos pela instituição financeira, visando à desconstituição de débitos fiscais relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), os quais totalizam o montante de R$ 9.768,18.
O pronunciamento judicial de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (Id. 34576803).
A decisão recorrida fundamentou ser desnecessário processo administrativo para créditos de IPTU e TCR por lançamento de ofício, destacando que a presunção de certeza e liquidez das CDAs não foi afastada por prova em contrário.
Inconformado, o embargante interpôs a presente insurgência recursal, pleiteando a reforma integral da sentença e sustentando, preliminarmente, a extinção da execução por ausência de interesse de agir dado o valor irrisório, conforme o Tema 1.184/STF (Id. 34576805).
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PB) apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação com a manutenção integral da sentença combatida.
A intervenção da douta Procuradoria de Justiça afigura-se desnecessária no presente feito, considerando que a matéria discutida não se amolda às hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
A matéria devolvida a esta instância cinge-se ao reexame da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, consistindo em aferir a possibilidade de extinção do feito executivo em razão do valor do débito e, subsidiariamente, o eventual caráter confiscatório da multa aplicada, com o consequente pleito de sua redução.
Dos elementos coligidos aos autos, constata-se que a execução fiscal originária visa à cobrança de débitos de IPTU e TCR, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa listadas na inicial (ID 34576791, p. 1).
O apelante sustenta a ausência de clareza quanto à infração originária da dívida e a omissão de indicação do processo administrativo nas CDAs, circunstâncias que, segundo alega, comprometeram seu direito de defesa (ID 34576805).
O valor da causa executiva, R$9.768,18, afigura-se incontroverso e constitui o fundamento para a tese de extinção por montante irrisório (ID 34576791, p. 1; ID 34576805, p. 3).
A sentença recorrida, por sua vez, assentou que, tratando-se de IPTU e TCR, tributos sujeitos a lançamento de ofício, a notificação aperfeiçoa-se pelo envio do carnê, sendo prescindível a instauração de processo administrativo na ausência de impugnação pelo contribuinte (ID 34576803).
O juízo a quo considerou que a presunção de liquidez e certeza das CDAs não foi ilidida e que não se aplicaria a extinção por baixo valor nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024, ante a não configuração dos requisitos de paralisação do feito, ausência de citação ou de bens.
No tocante à multa, o decisum afastou o caráter confiscatório.
O Município, em sua impugnação aos embargos (ID 34576799) e contrarrazões (ID 34576810), defende a regularidade formal dos títulos executivos e do lançamento fiscal.
A irresignação recursal manifestada pelo BANCO DO BRASIL S.A. não encontra amparo jurídico, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade.
No que concerne à pretensão de extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sob a argumentação do valor supostamente irrisório do débito (R$9.768,18), verifica-se que a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
Seguem as teses aprovadas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ocorre que a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada para orientar a aplicação do referido tema, em seu art. 1º, §1º, assim dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Na espécie, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2024, e a sentença nos embargos foi proferida em 18/09/2024, não se configurando, portanto, a paralisação processual superior a um ano, tampouco a ausência de citação ou de bens penhoráveis nos moldes exigidos pela referida resolução para caracterizar a falta de interesse de agir com base exclusivamente no valor.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO. 1.
Execução fiscal proposta pelo Município de Monte Alto contra Genésio Pereira dos Santos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, totalizando R$ 5.963,14.
Penhoras realizadas em contas bancárias do réu.
Sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF. 2.
A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF à execução fiscal em questão, considerando a existência de penhoras e movimentação processual. 3.
O Tema nº 1.184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 4.
No caso, houve penhora de ativos financeiros, afastando a aplicação do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de penhoras e movimentação processual afasta a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 00075393420108260368 Monte Alto, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 07/03/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ - PROCESSO QUE NÃO ESTÁ PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO - PARCELAMENTO PENDENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1.
O col.
STF, no julgamento do Tema 1184, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." 2.
Nesse sentido, foi editada a Resolução n.º 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, que no §1º do seu art. 1º estabeleceu que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." 3.
Verificando-se que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano, tendo o débito, inclusive, sido objeto de parcelamento, não há como extinguir o processo com base no Tema 1184 do STF. 4.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086392320238130342, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, em razão da execução de crédito não tributário no valor de R$ 3.187,45, proposta em 18 de março de 2022, e que não ficou sem movimentação útil por mais de um ano. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a movimentação processual e a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A execução fiscal foi proposta pelo Município de Maringá/PR para cobrança de crédito não tributário inferior a R$ 10.000,00. 4.
A sentença de extinção do feito foi baseada na falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. 5.
A execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, pois houve citação do executado e pedido de penhora. 6.
A tese do STF se aplica apenas a execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil, o que não se verifica no caso em questão. 7.
A decisão de extinção foi indevida, pois a movimentação processual demonstra a existência de interesse de agir. 8.
Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PR 00031163920228160190 Maringá, Relator.: substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 13/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) Ademais, quanto à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), os argumentos do apelante não prosperam.
A execução fiscal originária tem por objeto débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), tributos cujo lançamento ocorre de ofício pela autoridade administrativa.
O apelante, em suas razões recursais (ID 34576805, p. 5-7), incorre em equívoco ao fundamentar a nulidade das CDAs de IPTU e TCR com base na Lei Municipal n.º 8.744/98, que dispõe sobre tempo de atendimento em estabelecimentos bancários, e no Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, afigura-se manifestamente impertinente à natureza dos tributos em execução a fundamentação apresentada.
A Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la por prova inequívoca, encargo do qual não se desincumbiu na espécie.
Os requisitos essenciais da CDA, previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, foram observados, inexistindo ausência de indicação da origem ou do fundamento legal dos débitos de IPTU e TCR.
Outrossim, a arguição de nulidade por ausência de processo administrativo prévio e de notificação válida revela-se igualmente improcedente.
Em se tratando de IPTU e TCR, tributos sujeitos a lançamento direto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 397, estabelece: Súmula 397-STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
A instauração de processo administrativo contencioso somente se faz necessária caso o contribuinte apresente impugnação ao lançamento, o que não se demonstrou nos autos.
A sentença recorrida, acertadamente, assentou que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte consubstancia-se em ato suficiente para o aperfeiçoamento da notificação do lançamento tributário, recaindo sobre o sujeito passivo da obrigação fiscal o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação, encargo probatório do qual não se desincumbiu o apelante.
Por fim, no que se refere ao caráter supostamente confiscatório da multa aplicada, melhor sorte não assiste ao recorrente.
A sentença de primeiro grau analisou a questão à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem reiteradamente decidido que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de índole punitiva fixadas em patamar de até 100% (cem por cento) do valor do tributo devido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1434300 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) O apelante não logrou demonstrar que a multa exigida ultrapassa esse limite ou que sua aplicação, no caso concreto, inviabiliza sua atividade econômica ou configura apropriação indevida de seu patrimônio pelo Fisco.
A alegação genérica de confisco, desacompanhada de prova robusta, não se mostra suficiente para afastar a penalidade regularmente imposta.
Diante da análise das teses recursais e das provas constantes nos autos, conclui-se pela regularidade da constituição do crédito tributário e pela ausência de fundamentos para a extinção da execução fiscal ou para a anulação das Certidões de Dívida Ativa.
A pretensão de extinção da execução por baixo valor não se amolda aos critérios estabelecidos pelo Tema 1184/STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024, ante a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos.
As nulidades arguidas em relação às CDAs e ao procedimento administrativo não se verificam, porquanto os débitos de IPTU e TCR são lançados de ofício, com notificação presumida pelo envio dos carnês, e os argumentos do apelante quanto à fundamentação legal mostram-se impertinentes à natureza dos tributos executados.
A multa aplicada, por sua vez, não demonstra caráter confiscatório, alinhando-se aos parâmetros aceitos pela jurisprudência pátria.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor exigido atualizado. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619253.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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