TJPB - 0801683-90.2021.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:49
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 21:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801683-90.2021.8.15.0331 [Servidão].
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A..
REU: ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, com a constituição da servidão administrativa e pagamento indenizatório.
Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão, contradição e obscuridade.
Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou resposta.
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único.
Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados.
Em havendo levantamento de valores pendentes de 50% sobre honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, nos moldes adotados por esta unidade.
P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de VIVIAN TOPAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:43
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL GUSTAVO FERRARO DE ANDRADE PESSOA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:45
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:16
Nomeado perito
-
20/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:35
Nomeado perito
-
13/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:32
Nomeado perito
-
09/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:19
Outras Decisões
-
24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PABLO FADUL GONZALEZ em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:36
Nomeado perito
-
22/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:29
Decorrido prazo de ITALO BRUNO BARROS ARAUJO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:53
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 04:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTA RITA em 03/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 15:26
Juntada de diligência
-
12/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:54
Juntada de diligência
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07/05/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:05
Juntada de diligência
-
07/05/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:09
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 05:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (31.***.***/0001-10).
-
26/03/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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