TJPB - 0800122-89.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 18:12
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FABRICIA VIEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800122-89.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABRICIA VIEIRA DE CARVALHO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO [Alienação Fiduciária], promovida por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FABRICIA VIEIRA DE CARVALHO.
Distribuído o feito, ordenada a citação do(a)(s) promovido(a)(s), dentre outros comandos, restou frustrada a diligência em razão da não localização do promovido.
Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, igualmente inerte.
Relato necessário.
DECIDO.
Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, restou inerte a parte promovente sem manifestação, restando configurado o abandono.
Registro a dispensa de concordância da parte adversa por ausência de citação e habilitação nos autos.
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono.
Custas antecipadas.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
SANTA RITA, em 17 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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