TJPB - 0800665-36.2023.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 22:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800665-36.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por HIAGO WALISSON CAVALCANTE VASCONCELOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual o autor afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira, apontando a existência de cláusulas supostamente abusivas.
Requereu, ao final, a revisão contratual para recalculo do valor das parcelas, bem como a exclusão de encargos como registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro.
O banco réu apresentou contestação (Id. 90618899), aduzindo, preliminarmente, regularização do polo passivo e impugnação a justiça, enquanto no mérito pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 93264473).
Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a oitiva da parte autora (Id. 105906855), enquanto a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, pois desnecessária a oitiva da parte autora em audiência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de regularização/retificação do polo passivo, de modo que o ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-23, deverá substituir o BANCO ITAUCARD S.A., conforme requerido na contestação (Id. 90618899 - Pág. 3).
MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Passo ao mérito da demanda.
Analisando o contrato firmado entre as partes (Ids. 80417895 e 90618901), observa-se que foram expressamente previstos e autorizados os pagamentos referentes ao registro de contrato (R$ 220,00), à tarifa de avaliação (R$ 639,00) e à tarifa de cadastro (R$ 847,00).
As parcelas do contrato de financiamento foram pactuadas no valor de R$ 1.912,85 (mil novecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) mensais, pelo prazo de 48 meses, e sob o encargo de juros remuneratórios de 2,28% a.m. e 31,06% a.a..
Inicialmente, as cobranças denominadas registro de contrato e tarifa de avaliação, referentes a serviços de terceiros e registro contratual, aplica-se o entendimento do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), que admite tais cobranças, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a não abusividade.
Não há nos autos prova de que tais serviços não foram prestados ou que tenham causado onerosidade excessiva.
Quanto a cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo no REsp 1.251.331/RS (Tema 620/STJ) e na Súmula 566/STJ, sendo permitida desde que prevista no início do relacionamento contratual.
No contrato em tela, a cobrança pela TAC encontra-se prevista de forma clara e não cumulativa.
Por fim, pontuo que não merece acolhimento a tese autoral no sentido de que os juros aplicados pela instituição financeira seriam abusivos e ilegais.
Na verdade, importa esclarecer, primeiramente, que a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi incluída em nosso ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada como Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, cujo artigo 5º previa que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Com base nesse marco legislativo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência acerca do tema, que está espelhada na Súmula nº 539 do STJ, segundo a qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Não obstante isso, deve ser aferido se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra-se prevista de forma expressa e clara, em virtude do princípio da transparência contratual, corolário da boa-fé objetiva e norteador das relações jurídicas consumeristas: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46).
In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Em casos como o dos presentes autos, a jurisprudência é firme no sentido de que: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS.
RECURSO PROVIDO. 1. "Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. "A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas" (STJ, AREsp 485195/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134290320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 27-11-2018).
Ademais, ressalte-se o texto da antiga Súmula 648 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 7, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” É cediço que a Lei de Usura (Decreto nº. 22.626, de 7 de abril de 1933) previu uma limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas, por não possuir natureza jurídica de lei complementar, esse regramento não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posicionamento consagrado pela Súmula 596 da Suprema Corte, nos seguintes termos: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Some-se a tudo isso o fato de que a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, IX, o poder de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil”.
Conclui-se, em síntese, que as instituições financeiras não se submetem aos limites da lei de usura e, por conseguinte, os juros remuneratórios por elas cobrados não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, mas sim a uma média de mercado.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário fixar o percentual máximo de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, uma vez que é atribuição do Banco Central fiscalizar os negócios firmados pelas instituições e estipular a taxa média de juros aplicáveis pelo mercado.
Nesse sentido, a Súmula 296 do STJ prevê que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Só há ilegalidade, portanto, quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira.
Ressalto que o Colendo STJ “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Nesse diapasão, a consulta da taxa média de juros no sistema do Banco Central, indica que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, na época da contratação (25/07/2022), era de 2,12% a.m. e 29,03% a.a..
Destarte, no presente caso, a taxa contratada de 2,28% a.m. e 31,06% a.a. é pouco superior à média do BACEN (2,12% a.m. e 29,03% a.a.), porém não ultrapassando o limite estabelecido pelo STJ, conforme supra transcrito.
Vê-se, na verdade, que a parte autora não produziu nos autos quaisquer provas de que as taxas aplicadas se encontravam excessivamente acima da média de mercado ou dotadas de abusividade e ilegalidade na época em que fora celebrado o negócio jurídico.
Assim, ante à inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato impugnado pelo autor, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressaltando que a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo, cadastrando o ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-23, em substituição da BANCO ITAUCARD S.A.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeirinho/PB, 10 de junho de 2025. -
28/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 17:46
Determinada a distribuição do feito
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10/10/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIAGO WALISSON CAVALCANTE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*08-97 (AUTOR).
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09/10/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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