TJPB - 0805992-52.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805992-52.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: PEDRO EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por PEDRO EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a retirada do seu nome junto ao SERASA/SPC, com inscrição na data de 17/01/2023, no valor de R$ 7.069,00 contrato nº MP709766012532787066, de origem BANCO SANTANDER S/A, por desconhecimentos da origem dos débitos, alegando erro por parte da instituição financeira.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 100645414), defendendo a regularidade da negativação e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica (ID 101943167).
Requerimento das partes rogando pelo julgamento antecipado da ação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada, sendo despicienda e inútil, assim, o depoimento pessoal da promovente.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira.
Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de serviços de atenderem aos padrões de qualidade estabelecidos ou esperados pelo consumidor.
Isso implica em executar o serviço de forma competente, utilizando meios adequados e seguindo as normas e regulamentações aplicáveis.
O Código de Defesa do Consumidor estipula sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
No caso dos autos, para a configuração de negativação indevida, é necessário que o autor demonstre a inexistência do débito ou a irregularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
O ônus da prova recai sobre o autor, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Compulsando as provas, a promovente não trouxe a comprovação suficiente para demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade da negativação.
Por outro lado, o promovido apresentou faturas de cartão de crédito, o que comprova a relação jurídica existente e a dívida decorrente do inadimplemento pelo promovente, sem que a parte autora tenha, em réplica, apresentado qualquer fatura paga.
O autor alega desconhecimento do débito e erro, mas,
por outro lado, manteve relação jurídica com o Santander, o que, por si só, carecem de veracidade suas alegações, colidindo com as provas dos autos.
O contrato juntado aos autos é claro ao estipular as obrigações das partes e as consequências do inadimplemento, incluindo a possibilidade de negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
A simples alegação do promovente de que desconhece a dívida não é suficiente para desconstituir a validade do contrato e a legitimidade da negativação, especialmente diante da ausência de provas robustas em sentido contrário.
Dessa forma, restou comprovado que a negativação foi decorrente do inadimplemento contratual e que o contrato apresentado pelo promovido legitima a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes.
Neste sentido é o entendimento do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-58.2013.8.15.0381 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Josafá José dos Anjos Advogado : Anderson Amaral Beserra – OAB/PB N° 13.306 Apelado : Banco Itaucard S.A.
Advogado : Nelson Monteirode Carvalho Neto - OAB/RJ 60.359 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Tendo a parte requerida/apelada colacionado aos autos, prova hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços e o seu consequente débito, inexiste falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em exercício regular o seu direito de incluir os dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, com a consequente extirpação do dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0001010-58.2013.8.15.0381, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com o promovido e, se tratando de negativação dentro do exercício regular de direito, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *06.***.*62-09 (AUTOR).
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15/08/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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