TJPB - 0804164-55.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MAPFRE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 22:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804164-55.2023.8.15.0331 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA.
REU: MAPFRE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em face de REU: MAPFRE, objetivando o pagamento do valor indenizatório, sob a alegação do pagamento total do seguro ter sido negado, pois requerido em nome do advogado do autor e não em nome do próprio acidentado (autor).
Contestação apresentada (ID 84405657). É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO O cerne dos autos consiste em analisar o direito ao recebimento do seguro DPVAT por parte do autor, negado administrativamente sob o fundamento de que os dados bancários informados seriam de conta de titularidade de seu advogado, e não de sua própria conta.
Antes de tudo, trago à luz a existência da nova LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024, recriando o instituto DPVAT, passando a ser chamando de ''SPVAT''.
Compulsando-se as disposições da novel legislação, especialmente as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, verifico que acidentes ocorrido na época da vigência da atual Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), serão ainda por ela disciplinados, in verbis: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Desta forma, considerando a manutenção da aplicação da lei antiga, por ter ocorrido o acidente sob sua vigência, passo a analisar o feito sob a égide da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Pois bem.
Os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por suas cargas, também conhecido como “DPVAT”, se configuram como objeto de “seguro obrigatório”, decorrente de contrato legal, custeado pelos proprietários de veículos automotores, em favor das pessoas, transportadas ou não, que sofram acidentes automobilísticos.
Nesse contexto, o valor da indenização, bem como as hipóteses de cabimento, decorrem exclusivamente de imposição legal, não havendo liberalidade entre as partes, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.
Conforme previsão do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, fazem jus ao recebimento da indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT as vítimas de acidente de trânsito que comprovem: 1) a ocorrência do acidente; 2) a relação entre o acidente e as lesões/invalidez; e; 3) a existência de invalidez permanente ou outra das hipóteses legais (morte ou despesas médicas, se for o caso).
No presente caso, verifica-se que presente nos autos laudo médico atestando a invalidez permanente resultante do acidente, documentos pessoais e procuração a advogado regularmente constituído, além de formulário de requerimento do DPVAT e demais documentos exigidos, existindo apenas a negativa por irregularidade na conta bancária indicada para crédito do valor, alegando a seguradora que o pagamento não poderia ser realizado em nome de terceiro.
Assim, verifico que incontroverso o acidente e o direito ao recebimento do benefício pelo autor, devendo ser pago em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a promovida a pagarem ao promovente o valor devido a ser apurado por meio de cálculos, considerando a lesão sofrida e a tabela legal de valores, acrescidos de correção monetária pela tabela prática desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e de juros de mora ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Luciano Carneiro da Cunha Filho em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de Luciano Carneiro da Cunha Filho em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*53-37 (AUTOR).
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13/10/2023 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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