TJPB - 0802552-82.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE AILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802552-82.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: JOSE AILTON NASCIMENTO DOS SANTOS.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, posteriormente convertida em execução, promovida por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de REU: JOSE AILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Distribuída a ação, concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e citado o promovido, após os demais termos do procedimento em espécie, aportou ao processo termo de acordo extrajudicial, em que as partes, mediante a assinatura destas e dos respectivos advogados, transigiram.
Requerem, pois, a homologação da presente transação nos termos da petição retro, para que produza seus efeitos legais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO A transação/acordo trata de meio pelo qual as partes obtém satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre esses contraídas, desde que obedeça a requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se a capacidade das partes para tantum, bem como tem-se que o instrumento da transação satisfaz ao requisito da formalidade a dados atos, conforme dispõe o art. 104, CC e, quanto ao objeto tem-se possível a transação, haja vista a disponibilidade do direito.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Desta forma, no caso em concreto, as partes e o instrumento de transação, bem como o objeto, satisfazem dados requisitos, diante disto, tem-se por válido o negócio, capaz de produzir os respectivos efeitos.
Ainda, neste sentido, manifesta-se a jurisprudência da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, e para validá-lo, sequer é necessária a presença de advogado. - Se as partes são capazes, o direito é disponível e o acordo foi feito por termos nos autos, por procuradores com poderes para tanto, a homologação do referido acordo é medida que se impõe, devendo, via de consequência, a ação originária ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. (TJMG - ACÓRDÃO/DECISÃO AC 10209130059311001 MG - Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL -, Relator Evandro Lopes da Costa Teixeira, publicado em 21.05.2015).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487 , INC.
III , B, DO NCPC .
Estando em termos e sem nulidades, o acordo realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade é passível de homologação judicial.
A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487 , inc.
III , b , do NCPC , pelo que eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento (TJ-SP - 10009434720178260408 SP 1000943-47.2017.8.26.0408 (TJ-SP) - 35ª Câmara de direito privado - Relator Gilberto Leme, publicado em 01.11.2017).
Não obstante, é de ressaltar dada possibilidade, sobretudo em razão da dogmática da nova sistemática processualista em que as partes, especificamente quanto a busca da solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o art. 3º, §2º, NCPC, transigindo em comum acordo sobre o objeto da ação, desde que disponível, compete ao estado a sua promoção.
Ementa: AGRAVO INTERNO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269 , III , DO CPC.
Tendo as partes chegado a um acordo acerca do objeto do presente processo, impõe-se sua homologação, nos termos requeridos, com extinção do processo com resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435380520108152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, dje. em 20-01-2016).
Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, nos termos do art. 487, III, b, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por questão de zelo processual e buscando garantir que o processo atinja o fim a que se propõe, encaminhe-se cópia desta sentença acompanhada de cópia do depósito bancário referente ao cumprimento da transação, se existente, ambos à parte autora.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §§2º, 3º e 4º, CPC, FICAM ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Honorários advocatícios devidos a ambas as partes, nos termos do acordo.
Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado.
DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao RENAJUD, caso pendente.
Imediatamente após, evolua-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:06
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:59
Mandado devolvido para redistribuição
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20/02/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 01:16
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 10/12/2023 08:13.
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07/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:42
Outras Decisões
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14/10/2023 16:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE AILTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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