TJPB - 0800653-54.2017.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0800653-54.2017.8.15.0171 Autor: MARIA ELSA PEREIRA Réu: Estado da Paraíba e Energisa Paraíba MARIA ELSA PEREIRA, qualificado nos autos e por meio de advogada devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., também qualificados, alegando, em resumo, ter sido cobrado(a) indevidamente por ICMS sobre TUST e TUSD na fatura de consumo de energia elétrica.
Por isso, pediu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação do réu a restituir, em dobro, os valores pagos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de evidência (id. 8572374).
Citados, os réus apresentaram contestação (id’s. 20664266 e 20975730).
O processo foi suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Sobreveio aos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, com base no art. 1.040, §§1º e 3º do CPC (id. 98388296). É o relatório.
Decido.
No julgamento do tema repetitivo nº 986, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
No caso em exame, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final, aplicando-se, portanto, à parte autora a tese firmada pela Corte Superior.
Houve modulação do julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas de TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência, ainda vigente, tão somente até a publicação do seu Acórdão.
Vê-se, portanto, que o tema repetitivo trata de questão idêntica à discutida nestes autos.
Por tal motivo, não há óbice ao acolhimento do intento do autora, em razão do que dispõe o art. 1.040, §§2º e 3º do CPC[1], sendo desnecessária a intimação dos réus.
Ademais, o subscritor do pedido de desistência está munido de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para produzir seus efeitos legais, e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade já concedida.
Considerando a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Art. 1.040. [...] § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. [...] § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. -
28/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 15:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
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02/07/2019 11:24
Conclusos para despacho
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27/06/2019 03:56
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 26/06/2019 23:59:59.
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02/06/2019 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2019 08:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2019 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2019 21:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/07/2017 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2017 09:55
Conclusos para despacho
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04/07/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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