TJPB - 0814405-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:33
Juntada de Informações
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:57
Juntada de Informações
-
24/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814405-30.2020.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FERNANDA VALERIA DE LIMA COSTA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO Vistos etc.
A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença restringe-se à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação.
A parte Exequente impugna a aplicação da Tabela Price, sob o argumento de que esta não refletiria a capitalização composta prevista no contrato celebrado entre as partes.
Os cálculos oficiais constam do ID nº 111096738, com o seguinte quadro-resumo: 1.
Da inexistência de violação à coisa julgada A sentença exequenda assegurou à parte Exequente o direito à restituição de valores cobrados indevidamente, notadamente encargos sobre tarifas consideradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a qualquer método específico de cálculo.
A definição da metodologia de liquidação — matéria de índole técnico-contábil — compete à fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial, desde que observados os limites do título executivo judicial. 2.
Da natureza da Tabela Price e da capitalização composta No mérito, importa esclarecer que a Tabela Price — também conhecida como Sistema Francês de Amortização — incorpora, em sua estrutura matemática, a lógica dos juros compostos (ou juros sobre juros).
Tal fato é amplamente reconhecido na doutrina técnico-financeira e corroborado por pareceres especializados.
Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: “A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo.
A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.
Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]).
Com efeito, a fórmula que define a prestação constante no sistema Price é a seguinte: R=P×i(1+i)n(1+i)n−1R = P \times \frac{i(1 + i)^n}{(1 + i)^n - 1} onde: R = valor da prestação; P = valor financiado (principal); i = taxa de juros por período; n = número de períodos.
Essa fórmula — baseada na equivalência de capitais sob regime exponencial — evidencia, por si só, a adoção de capitalização composta.
Portanto, revela-se tecnicamente equivocada a alegação de que a Tabela Price não aplicaria juros compostos.
A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais funda-se em erro conceitual: confunde-se metodologia de amortização com a forma contábil de apropriação dos encargos, quando, na realidade, o anatocismo está presente desde a fixação da prestação pela fórmula acima referida. 3.
Da validade dos cálculos judiciais Não há, nos autos, qualquer indício de excesso de execução ou adoção de critério incompatível com o título executivo judicial.
Ao contrário, os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária foram elaborados com base na metodologia adequada, compatível com o regime contratual de capitalização e consoante os parâmetros fixados na sentença.
Importa ainda destacar que a parte Executada não apresentou qualquer impugnação aos cálculos, caracterizando-se sua concordância tácita quanto à apuração do quantum debeatur. 4.
Da jurisprudência aplicável A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica de amortização, desde que não haja capitalização não autorizada — hipótese não verificada nos autos, onde a capitalização composta foi contratualmente pactuada e não foi vedada pela sentença.
Cito, por oportuno: “A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa.” (TRF-4, AG 5026073-18.2013.4.04.0000, Rel.
Des.
Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 15/01/2014) 5.
Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se a homologação dos cálculos oficiais, com a consequente extinção da execução, por adimplemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID nº 111096738 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: A expedição dos alvarás de levantamento, em favor da parte autora e de seu patrono, conforme valores e dados bancários a serem informados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; A intimação da parte Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o pagamento das custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito; Pagas as custas, libere-se o eventual saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte Executada.
Feito o que, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de abril de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:26
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 13:26
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 13:19
Juntada de informação
-
29/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2025 12:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2023 23:29
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2022 11:40
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:06
Juntada de Alvará
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01/11/2022 15:06
Juntada de #Não preenchido#
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25/10/2022 19:21
Deferido o pedido de
-
25/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 22:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:48
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2022 12:15
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:15
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2021 03:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 05:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
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05/10/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA VALERIA DE LIMA COSTA - CPF: *67.***.*14-34 (AUTOR).
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03/07/2020 11:42
Conclusos para despacho
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01/07/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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