TJPB - 0801549-40.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 21:50
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801549-40.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Financiamento de Produto] AUTOR: FRANCINALDA INOCENCIO Advogado do(a) AUTOR: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO - PB17052 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, promovida por FRANCINALDA INOCENCIO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO objetivando a parte autora a imediata retirada do seu nome do SERASA, sob o argumento de que nunca manteve relacionamento comercial com a demandada mas teve o seu nome negativado juntos aos órgão de proteção por débito o qual o mesmo desconhece.
A título de tutela de urgência, visa à suspensão da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao(s) debito(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos.
Eis o breve relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a inclusão indevida do seu nome no Serasa Experian em relação ao débito no importe de 1.618,21, decorrente do contrato n° 855B43B5D2986B93, já que não celebrou tal contrato com a promovida.
Entendo, neste exame perfunctório do direito, presente a probabilidade do direito, o qual pode ser extraído dos elementos argumentativos da parte autora, os quais são confirmados pela inversão do ônus probatório que limita em favor do consumidor.
Aduzindo o consumidor que não contratou com a acionada, cabe a esta apresentar os documentos comprobatórios da avença.
Frise-se também a existência do risco de dano, vez que se tiver que aguardar o desfecho final da demanda, a parte autora poderá sofrer prejuízos ainda maiores, resultantes da restrição de crédito e abalo de credibilidade.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível, por se tratar de mera anotação cadastral, o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida, nos termos do art. 300, § 3°, do CPC.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela de urgência seja revogada, restabelecendo-se a anotação do nome da parte acionante nos cadastros de proteção ao crédito.
Destarte, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito administrado pelo SERASA EXPERIAN, em razão do(s) débito(s) descrito(s) na inicial, até decisão final do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício destinado a cientificar o SPC/SERASA EXPERIAN – enviando cópia via SERASAJUD e inserindo nos autos o respectivo comprovante de remessa – bem como a parte promovida.
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual, com fulcro na Lei n. 13.994/20, realizar-se-á de maneira remota (virtual), através da plataforma digital Zoom.
Para ingressar na sala virtual, basta clicar no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: CITE(M)-SE, pelo PJe ou por Oficial de Justiça, a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) no prazo legal e INTIME(M)-SE para comparecerem na audiência designada, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na sua revelia.
INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, desta Decisão, para comparecer na audiência designada, sob pena de extinção do feito.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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