TJPB - 0800474-13.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO DE VASCONCELOS MEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO SILVA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:16
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 21:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0800474-13.2023.8.15.0171 EXEQUENTE: EDINALDO FERREIRA SANTINO EXECUTADO: JOÃO BATISTA SANTINO BEZERRA SENTENÇA EDINALDO FERREIRA SANTINO, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face de JOÃO BATISTA SANTINO BEZERRA, igualmente qualificado(a), pelos motivos narrados na exordial.
Citado, o executado apresentou contestação com reconvenção (id. 100625967).
Realizada audiência de conciliação, oportunidade em que as partes transigiram acerca do objeto da execução (id. 111372616).
Com a vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo (id. 112314001). É o relatório.
Decido.
As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar.
Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelas partes e/ou seus advogados, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição.
Esclareça-se que o executado tinha apresentado pedido reconvencional de exoneração da obrigação de prestar alimentos, contudo, antes de sequer apreciar a viabilidade do pedido nesta via processual, verifico que a formalização de acordo para pagar a dívida executada prejudica diretamente o objeto do pedido de exoneração, de modo que não o conheço.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários já fixados em sentença.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, por fim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:58
Decorrido prazo de IAGO BARBOSA SILVA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SANTINO BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:04
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/03/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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03/03/2025 09:56
Recebidos os autos.
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03/03/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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03/02/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 10:24
Recebidos os autos.
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28/01/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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08/12/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO BATISTA SANTINO BEZERRA (REQUERIDO).
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11/11/2024 15:25
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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10/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:25
Determinada a citação de JOÃO BATISTA SANTINO BEZERRA (REQUERIDO)
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17/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO SILVA em 24/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 23:49
Determinada diligência
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05/07/2023 23:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
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04/04/2023 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 10:35
Declarada incompetência
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28/03/2023 21:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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