TJPB - 0820223-75.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 22/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0802431-79.2020.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que são partes FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos com qualificação nos autos.
Em petição e cálculos acostados ao movimento 109688910, o exequente requereu o cumprimento de sentença pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, para o fim de pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa e ao ressarcimento das custas processuais, apontando como devido o valor de honorários de R$35.646,46 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e R$ 6.096,33 (seis mil e noventa e seis reais e trinta e três centavos), relativos ao ressarcimento das custas adiantadas.
Da análise dos cálculos apresentados, vê-se que o exequente fixou corretamente o marco inicial para o cálculo, qual seja, a distribuição do feito, no entanto firmou como termo final a data de elaboração do cálculo, quando deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, no caso 27/05/2024 (ID 91643396).
Outrossim, ainda quanto aos honorários, tem-se que na atualização foram considerados, cumulativamente, índice de atualização e juros de mora de 1%, no entanto, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da entrada em vigor da referida emenda (09.12.2021), deve ser considerando como único fator de atualização, a Taxa SELIC, vejamos: “Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, considerando que a sentença condenou o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa, tem-se que o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa, a ser calculado com início na data de distribuição do feito e termo na data do trânsito em julgado da decisão em que fixados os honorários.
Utilizando-se, única e exclusivamente, a taxa Selic.
No que concerne ao valor das custas processuais antecipadas, estas foram corretamente calculados, porquanto se utilizou a taxa Selic, considerada a data do desembolso, dado em novembro de 2022.
Do exposto, com base nas afirmações supra, determino a intimação do exequente para que apresente novos cálculos, no prazo de 15 dias, considerando a taxa Selic como único fator de atualização para os honorários sucumbenciais, utilizando-se dos marcos temporais (data inicial e data final) destacados nesta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista ao executado para manifestar-se em 15 (quinze) dias, com observância do preceito contido no art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
CG, data do protocolo eletrônico.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
28/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:28
Outras Decisões
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19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:01
Juntada de Informações
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19/03/2025 09:55
Juntada de Informações
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:36
Juntada de Informações
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03/11/2024 14:29
Juntada de Informações
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01/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:20
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:49
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 19:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 24/04/2023 23:59.
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/11/2022 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/03/2023 23:59.
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12/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 12:30
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:42
Declarada incompetência
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05/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (03.***.***/0004-73).
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04/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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