TJPB - 0802314-98.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0802314-98.2024.8.15.0211 AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
01/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de destaque
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23/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:44
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802314-98.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, aduzindo, em síntese, que sendo indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária no patamar de R$ 59,95, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi devidamente citado, tendo apresentado contestação.
Ato contínuo, o demandado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e a parte autora celebraram acordo no id 98053190, o qual foi homologado por este juízo na decisão de id 110496495.
O feito passou a tramitar apenas em relação à PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que apresentou contestação no id 108143690, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que é mera intermediaria de serviços e que as cobranças foram legítimas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir, enquanto o promovido deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva da demandante.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato a promovente nunca celebrou nenhuma avença com o promovido que justificasse a cobrança denominada “PSERV”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum contrato devidamente assinado, a rogo ou pessoalmente, que indicasse a regularidade dos descontos.
Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que a promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrados entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor-próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, ressaltando-se que os descontos questionados não possuem valor expressivo.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "PSERV" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima especificados.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança quanto à demandante em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 09:00
Expedição de Carta.
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:05
Outras Decisões
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08/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA ALVES - CPF: *88.***.*36-69 (AUTOR).
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14/05/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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