TJPB - 0800513-15.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800513-15.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das Custas Finais de ID n. 120244654, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
ARARUNA 14 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
14/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800513-15.2024.8.15.0061 [Contratos Bancários, Bancários] EXEQUENTE: EDITE DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EDITE DOS SANTOS SILVA, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 1.212,17 (mil duzentos e doze reais e dezessete centavos) - ID nº 112478694- Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 116534743- Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0800513-15.2024.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos ARARUNA 29 de junho de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
29/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:48
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:55
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de EDITE DOS SANTOS SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/12/2024 06:02
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2024 15:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
08/03/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*09-34 (AUTOR).
-
06/03/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801166-94.2024.8.15.0391
Municipio de Matureia
Club Protect - Associacao dos Proprietar...
Advogado: Thiago Dantas Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 15:24
Processo nº 0858362-42.2024.8.15.2001
Edjanir Pires Monteiro
Novo Rumo - Motores e Pecas LTDA.
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 06:55
Processo nº 0800163-27.2024.8.15.0061
Jose Rivaldo Taveira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 09:47
Processo nº 0805405-57.2025.8.15.0731
Wedson de Lima Martins
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 15:05
Processo nº 0800513-15.2024.8.15.0061
Banco Bradesco
Edite dos Santos Silva
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 10:56