TJPB - 0801015-41.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de KARINA MANSUR em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de KARINA MANSUR em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801015-41.2025.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: KARINA MANSUR Promovido(s) REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 828, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1 Vistos, etc. 1.
Custas já pagas. 2.
Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de ação proposta por KARINA MANSUR em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos oriundos de supostos empréstimos fraudulentos em sua conta bancária, bem como o reconhecimento da inexistência de relação contratual.
Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica, sendo induzida por um terceiro, por meio de engenharia social, a fornecer seus dados bancários, o que teria culminado na contratação indevida de dois empréstimos pessoais, com posterior realização de transferências via PIX em favor de terceiro alheio à relação contratual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a narrativa apresentada pela parte autora aponte para a ocorrência de fraude eletrônica, tratando-se de suposta contratação não reconhecida, o exame detido dos elementos trazidos aos autos evidencia a necessidade de maior dilação probatória.
Com efeito, consta da própria petição inicial que os valores decorrentes dos empréstimos foram creditados na conta da autora e, em sequência, transferidos por meio de operações do tipo PIX, supostamente realizadas pela própria demandante, ainda que sob indução de terceiros.
Assim, não se pode afirmar, com segurança, que a instituição financeira promovida agiu com falha na prestação do serviço, tampouco que inexistam elementos indicativos de autorização das operações pela própria correntista, ainda que ludibriada.
Em juízo de cognição sumária, próprio da fase em que se aprecia a tutela provisória, não se vislumbra, até o presente momento, certeza suficiente quanto à extensão da responsabilidade da parte promovida, sobretudo diante do fato de que a própria autora movimentou os valores recebidos, realizando transferências voluntárias via sistema bancário regular.
Ademais, a alegação de fraude, por mais verossímil que se apresente, carece de prova robusta e contraditório para formação de juízo seguro, o que reforça a necessidade de melhor instrução do feito, inclusive com eventual produção de prova técnica e documental que esclareça a origem das operações e os mecanismos de segurança envolvidos.
Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da medida de urgência, nos moldes requeridos.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. -
30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA MANSUR (*09.***.*88-53).
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25/06/2025 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a KARINA MANSUR - CPF: *09.***.*88-53 (AUTOR)
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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